Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.533, de 25/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31533/2025, de 25 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/04/2025

Ementa

ICMS - Alíquota - Resolução SF nº 04/1998 - Gaiolas para aves.

I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo II da Resolução SF nº 04/1998.

II. Pelo fato de não estar enquadrada no item 6 do Anexo II da Resolução SF nº 04/1998, não é aplicável a alíquota de 12% às operações internas com gaiolas para aves.

Relato

1. A Consulente, que, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), e secundária de fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNAE 25.92-6/02), dentre outra, informa não haver código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) específico para "fabricação de gaiolas para aves, sendo o mais próximo 7326.90.90, cuja alíquota de ICMS pode ser 12% se a descrição for ninhos metálicos para aves".

2. Cita a Resolução SF 04/1998 (Anexo II, Tabela 2, linha 6) e pergunta se pode usar essa alíquota tendo em vista serem produtos similares.

Interpretação

3. De acordo com o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas, ainda que se tiverem iniciado no exterior, com "implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (...), observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo."

4. Cabe mencionar que o Anexo II da Resolução SF nº 04/1998 aprova, no Estado de São Paulo, a relação de máquinas e implementos agrícolas com alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte:

4.1. é aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo II da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação na NCM;

4.2. o Anexo II dessa resolução tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

5. De acordo com o item 6 do Anexo II da Resolução SF 04/1998, citado pela Consulente, para que as operações internas envolvendo as mercadorias sob análise se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, é necessário que correspondam à descrição "ninhos metálicos para aves" e que estejam classificadas no código 7326.90.90 da NCM.

6. Ao que nos parece, a Consulente não sabe em qual código exatamente está classificado o produto que comercializa (gaiola para aves), motivo pelo qual deverá consultar a Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.

7. De qualquer forma, ainda que o produto objeto de dúvida esteja classificado no código 7326.90.90 da NCM (análise que, repita-se, compete à RFB), sua descrição não é compatível com "ninhos metálicos para aves", o que é confirmado pela própria Consulente ao afirmar serem produtos "similares".

8. Face ao exposto, pelo fato de não estar enquadrada no item 6 do Anexo II da Resolução SF nº 04/1998, não é aplicável a alíquota de 12% às operações internas com a mercadoria objeto de dúvida (gaiola para aves).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.533, de 25/04/2025.
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