Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.462, de 24/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31462/2025, de 24 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/04/2025

Ementa

ICMS - DIFAL - Venda interestadual a não contribuinte paulista - Fornecedor não inscrito no CADESP - Devolução de mercadoria - Créditos.

I. Eventuais créditos referentes à devolução de mercadoria deverão ser solicitados pelo contribuinte, acessando o Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, ficando condicionados à autorização do fisco (artigo 6º, § 1º, da Portaria SRE nº 21/2022).

Relato

1. A Consulente, empresa localizada no Estado de Santa Catarina, cuja atividade econômica principal é a fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada (CNAE 16.21-8-00), conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no site da Receita Federal do Brasil, apresenta sucinta consulta na qual informa sobre venda para cliente localizado em São Paulo, com pagamento do DIFAL no valor de R$ 1.304,10 e pergunta como restituir esse valor, tendo em vista a recusa da Nota Fiscal pelo cliente.

Interpretação

2. Registre-se, por oportuno, que o instrumento de consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), fornecendo o(s) artigo(s) da legislação objeto de dúvida, correlacionando-o(s), especificamente, à(s) dúvida(s) exposta(s), bem como todas as informações necessárias para a integral compreensão da situação de fato a ser analisada.

3. Assim, tendo em vista que a Consulente não informa quais artigos da legislação são objeto de dúvida, nem fornece informações essenciais à integral compreensão da situação de fato a ser analisada, a presente resposta será dada em tese, considerando que o diferencial de alíquotas ao qual se refere a Consulente é aquele previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, sem, entretanto, garantir à Consulente o direito à restituição pleiteada.

4. Isso posto, informa-se que a Portaria SRE nº 21, de 31/03/2022, disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.

5. De acordo com o artigo 6º, § 1º, da referida Portaria, eventuais créditos referentes à devolução de mercadoria deverão ser solicitados pelo contribuinte, acessando o Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, ficando condicionados à autorização do fisco.

6. Cabe ressaltar que a solicitação deverá conter a indicação dos documentos fiscais referentes à devolução, os valores a serem creditados e justificativas aplicáveis (§2º) e que a autorização do fisco dar-se-á sob condição resolutória, ficando a solicitação sujeita a verificações posteriores (§ 3º).

7. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento efetuado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.462, de 24/04/2025.
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