Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 21/03/2025
ICMS - Revenda de máquinas copiadoras usadas adquiridas com redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000)
I. A aplicação da redução de base de cálculo às saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados (assim considerados aqueles que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final) na hipótese sob análise condiciona-se a que a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou que a máquina, aparelho ou o veículo usado tenham sido adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, observados os demais requisitos regulamentares (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 11, Anexo II, ambos do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio atacadista de suprimentos para informática (CNAE 46.51-6/02), e secundárias o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01) e a reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE 95.11-8/00), informa receber "máquinas de xerox" usadas de revendedor pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com base de cálculo de ICMS reduzida, conforme artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Informa, ainda, que pretende revender esses produtos usados e pergunta se também será aplicável a redução de base de cálculo prevista no 11 do Anexo II do RICMS/2000.
3. Preliminarmente, cabe mencionar, tendo em vista o relato e a dúvida apresentados, que a presente resposta partirá da premissa de que todas as operações, tanto de aquisição quanto de venda das máquinas copiadoras usadas, são internas. Ademais, não tendo sido apresentadas maiores informações sobre a aquisição das máquinas copiadoras com a utilização da redução de base de cálculo do item I do artigo 11 do Anexo II RICMS/2000, esta resposta não analisará a correição do tratamento tributário aplicado nessa operação.
4. Isso posto, informa-se que, de acordo com o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, base de cálculo do imposto fica reduzida em 90% quando da saída de veículos usados; em 95% quando da saída de máquinas ou aparelhos usados de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e em 80% quando da saída das demais máquinas e aparelhos usados.
5. Necessário acrescentar que a aplicação da redução de base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados (assim considerados aqueles que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final) na hipótese sob análise condiciona-se a que a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou que a máquina, aparelho ou veículo usado tenham sido adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, observados, obviamente, os demais requisitos regulamentares (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 11 do Anexo II, ambos do RICMS/2000).
6. Dessa forma, tendo em vista que a Consulente informa adquirir as máquinas copiadoras usadas para revenda com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, poderá, em princípio, valer-se do mesmo benefício, desde que observados os requisitos da legislação.
7. Com essas informações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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