Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2025
ICMS - Isenção - Convênio ICMS 52/1992 - Artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 - Vigência.
I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, de forma que, uma vez concedidos os benefícios por uma unidade federada, não há também obrigatoriedade de eles serem integralmente mantidos, estando tal questão no campo de discricionariedade e autonomia de cada ente federativo.
II. Não estando mais em vigor o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar em isenção, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal com o destaque do imposto.
1. A Consulente, cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico" (CNAE 22.29-3/01), cita o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, que trata da isenção do ICMS na saída de produto industrializado ou semi-elaborado para comercialização ou industrialização nas áreas de livre comércio elencadas no dispositivo, destacando a vigência do benefício fiscal até 31 de dezembro de 2024.
2. Menciona o Convênio ICMS 52/1992 e formula os seguintes questionamentos:
2.1. considerando a não prorrogação do referido benefício fiscal, indaga se as operações realizadas, a partir de 1º de janeiro de 2025, com os municípios integrantes da área de livre comércio identificada no dispositivo, passarão ser normalmente tributadas;
2.2. questiona, ainda, se a manutenção do crédito, prevista no § 3º do artigo 5º do Anexo I do regulamento do ICMS, continuará a de ser aplicável ou se será suprimida, caso as operações venham a ser tributadas.
3. Cumpre informar, inicialmente, que, tendo em vista a falta de informações sobre as operações realizadas, a presente reposta somente mencionará em linhas gerais o assunto objeto de dúvida, qual seja, o fim da isenção prevista no artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, sem garantir sua aplicação às operações pretéritas e sem analisar eventual aplicação de outros benefícios fiscais às mercadorias comercializadas pela Consulente.
4. Isso posto, informa-se que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975 determina a necessidade de celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.
5. Sobre esse tema, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5929, frisamos que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, não obrigando, portanto, as unidades federativas a internalizá-los.
6. Tendo em vista a natureza meramente autorizativa dos convênios que acordam com a concessão de benefícios fiscais, é patente que, uma vez concedidos os benefícios por uma unidade federada, não há também obrigatoriedade de eles serem integralmente mantidos, estando tal questão no campo de discricionariedade e autonomia de cada ente federativo.
7. Assim, informa-se que o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, que trata da isenção do ICMS na saída de produto industrializado ou semielaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio nele especificadas, observadas as condições previstas, vigorou até 31/12/2024, com base nas disposições da CF/1988, da Lei Complementar 24/1975 e do Convênio ICMS 52/1992.
8. Não estando mais em vigor o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar em isenção - nem em obrigatoriedade de observância de condições e procedimentos do artigo 84 do Anexo I do mesmo Regulamento, como determina o parágrafo 1º do referido artigo 5º, nem em exigibilidade de estorno dos créditos das entradas, quando a Área de Livre Comércio não estiver especificada no parágrafo 3º do referido artigo 5º -, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, de acordo com o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, com o destaque do imposto.
9. Por fim, considerando que a Consulente não identifica o produto objeto de questionamento, cabe recordar que a saída de mercadoria está sujeita às regras que cuidam da apropriação e do estorno do crédito do ICMS, nos termos dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000. Portanto, se for aplicável à operação de saída de mercadoria realizada pela Consulente qualquer outra isenção ou não incidência do ICMS, sem manutenção do crédito, ou se incidir qualquer outra regra que determine o estorno do crédito do imposto, a Consulente deverá proceder conforme previsto no artigo 67 do RICMS/2000.
10. Com essas informações, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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