Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.230, de 28/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31230/2025, de 28 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/03/2025

Ementa

ICMS - Redução de Base de Cálculo - Importação - Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

I. O benefício de redução de base de cálculo previsto artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às saídas internas com os produtos nele relacionados, não albergando as importações nem as saídas interestaduais, desde que cumpridas as exigências dispostas na norma.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7/00) e uma das atividades secundárias a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, informa que vai importar nozes macadâmia, tanto com casca quanto sem casca, classificadas, respectivamente, nos códigos 0802.61.00 e 0802.62.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Relata que as nozes macadâmia são originárias do Paraguai, Quênia e África do Sul e que o desembaraço aduaneiro será feito no porto de Santos.

3. Transcreve parte do caput do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e indaga (i) se as importações de nozes macadâmia podem ser beneficiadas com essa redução de base de cálculo; e (ii) qual é a alíquota a ser utilizada nessa operação.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que o inciso IV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de frutas do capítulo 8 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), respeitadas as condições impostas por seus parágrafos 1º, 4º e 5º.

5. Conforme se verifica, o benefício de redução de base de cálculo previsto no dispositivo acima citado é aplicável apenas às saídas internas com os produtos nele relacionados, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, não albergando as importações nem as saídas interestaduais. Assim, nas importações de nozes macadâmia deve ser utilizada a alíquota de 18%, sem redução de base de cálculo.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.230, de 28/03/2025.
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