Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/04/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Venda por contribuinte paulista destinada a matriz de uma empresa, que solicita a entrega da mercadoria em seu depósito fechado - Ambos os estabelecimentos estão situados no Estado do Rio de Janeiro.
I. A remessa de mercadoria a estabelecimento situado em outro Estado é operação interestadual regularmente tributada. E, ainda que o local de destino da mercadoria seja identificado como "depósito fechado" do adquirente, não é aplicável a disciplina estabelecida na legislação para operações internas de remessa de mercadoria (artigo 1º do Anexo VII do RICMS/2000).
II. A possibilidade de entrega da mercadoria diretamente ao depósito fechado do adquirente, envolvendo estabelecimentos situados fora do território paulista, deve ser verificada junto ao fisco estadual de destino da mercadoria.
1. A Consulente que, segundo o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), relata que, na consecução de seu objeto social, realiza vendas interestaduais destinadas a clientes domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, que possuem depósitos fechados próprios naquele Estado.
2. Expõe que o artigo 25 do Convênio S/N de 1970 prevê a possibilidade de entrega em depósito fechado com endereço diverso ao do destinatário da NF-e, desde que os dois estabelecimentos sejam pertencentes ao mesmo CNPJ e estejam domiciliados no mesmo Estado.
3. Explica que a citada regra foi internalizada pelo Estado de São Paulo no artigo 4º do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
4. Entende que, apesar de o artigo 25 do Convênio S/N de 1970 exigir que o estabelecimento do destinatário e seu depósito fechado próprio estejam domiciliados no mesmo Estado, não há qualquer restrição à possibilidade de que o remetente esteja domiciliado em Estado diverso. Ou seja, haveria possibilidade de operação interestadual nessa hipótese. Já o artigo 4º do Anexo VII do RICMS/2000 faz referência a estabelecimento do destinatário e depósito próprio em São Paulo, mas não deixa claro se as operações interestaduais originadas neste Estado também gozam da possibilidade de entrega em local diverso.
5. Acrescenta que o Estado do Rio de Janeiro, assim como o de São Paulo, internalizou as regras do citado convênio, conforme artigo 6º da Seção V do Regulamento do ICMS (RICMS/RJ).
6. Ao final, indaga se, na operação interestadual de venda originada no Estado de São Paulo com destino ao Estado do Rio de Janeiro, a mercadoria pode ser entregue diretamente no depósito fechado próprio do destinatário, também naquele Estado.
7. De início, informamos que o Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º) disciplina a saída de mercadoria a depósito fechado pertencente ao próprio estabelecimento remetente, ambos localizados no Estado de São Paulo. Tal operação requer um procedimento especial, diverso daquele adotado em operações regularmente tributadas, pois tanto a saída interna da mercadoria para o depósito fechado, como seu retorno ao estabelecimento depositante (ambos de mesma titularidade), configuram hipótese de não incidência do imposto, nos termos dos incisos II e III do artigo 7º do RICMS/2000.
8. A operação interestadual indicada pela Consulente representa uma operação regularmente tributada pelo ICMS, já que envolve uma venda de mercadoria a contribuinte situado em outro Estado (operação interestadual). Dessa forma, não é aplicável a disciplina estabelecida pelo Anexo VII do RICMS/2000 a essa operação, que está sujeita às regras ordinárias de tributação previstas para as operações interestaduais com mercadorias, seja com relação à definição da base de cálculo (artigo 37, inciso I, do RICMS/2000), como à aplicação da alíquota correspondente (artigo 52, incisos II e III, do RICMS/2000).
9. É importante esclarecer, também, que a legislação tributária paulista prevê a possibilidade de a mercadoria ser entregue a outro estabelecimento pertencente ao adquirente (que pode ser, por exemplo, um depósito fechado) apenas quando ambos os estabelecimentos estiverem situados no Estado de São Paulo (artigo 125, § 4º, item 1, do RICMS/2000). Não há previsão legal para que esse procedimento seja adotado também nas operações interestaduais, mesmo porque a disciplina de tal procedimento compete ao Estado em que se encontre o estabelecimento adquirente.
10. No que diz respeito à legislação paulista, nas operações interestaduais com mercadorias, devem ser emitidos documentos fiscais nos termos do artigo 125 e seguintes do RICMS/2000, com a indicação do estabelecimento adquirente no quadro "Destinatário/Remetente" (artigo 127, inciso II, RICMS/2000), o qual, no caso em análise, poderá ser o próprio estabelecimento filial ou depósito fechado para o qual a mercadoria é destinada.
11. No entanto, caso a Consulente pretenda, por qualquer razão, indicar a matriz como destinatária dos documentos fiscais, mesmo que as mercadorias sejam destinadas fisicamente a estabelecimento filial ou depósito fechado localizado no mesmo Estado, não há óbice, na legislação paulista, à entrega nesses endereços, desde que com autorização do fisco de destino, devendo ser feita a indicação, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, do endereço da filial ou depósito fechado como local de entrega.
12. Dessa forma, caso ainda reste dúvida à Consulente, sugerimos que formule consulta ao fisco correspondente, questionando sobre tal possibilidade e de que forma o procedimento deve ser realizado, de acordo com as normas regulamentares do Estado do Rio de Janeiro.
13. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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