Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 21/03/2025
ICMS - Diferencial de alíquotas - Isenção prevista no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias e bens destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ não deverá recolher o diferencial de alíquotas de que trata o inciso XVII e § 5º, ambos do artigo 2º do RICMS/2000 para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade única a construção de rodovias e ferrovias (CNAE 42.11-1/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, informa que foi contratada para "implementar a Linha 6 - laranja, da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô)" e, a despeito da sua inscrição no CADESP, não é contribuinte do imposto.
2. Relata que está credenciada por um Regime Especial (que nomina) para que as suas aquisições internas de mercadorias e bens destinados à implantação da Linha 6 do Metrô sejam isentas do ICMS, nos termos do artigo 160 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 94/2012.
3. Acrescenta que também adquire mercadorias e bens de outras Unidades Federadas que, em regra, ensejariam a incidência do diferencial de alíquotas - DIFAL ao Estado de São Paulo a ser recolhido pelo fornecedor, dada a sua condição de não contribuinte, nos termos do artigo 2º, incido XVII e §5º do RICMS/2000.
4. Expõe seu entendimento no sentido de que não há DIFAL a ser recolhido ao Estado de São Paulo na hipótese em comento, em decorrência da isenção prevista no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 56 do RICMS/2000. Indaga se o seu entendimento está correto.
5. Esclarecemos que o artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000 trata da isenção nas operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nessas obras e ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento.
6. Por sua vez, observamos que o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000.
7. Dessa forma, informamos que os fornecedores da Consulente, localizados em outros Estados, que realizarem operações com mercadorias e bens destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ não deverão recolher o diferencial de alíquotas de que trata o inciso XVII e § 5º, ambos do artigo 2º do RICMS/2000 para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000.
8. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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