Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.737, de 25/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2737/2014, de 25 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - DATA VENCIMENTO - MUDANÇA NO CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO (CPR) - DECRETO 59.967/13.

I. O artigo 3º do Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013 mudou o enquadramento do CNAE 25.32-2 do CPR 1031 para 1200, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

II. Para a referência Janeiro/2014, o vencimento do ICMS para os contribuintes com CNAE 25.32-2 enquadrados no CPR 1200 será o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Relato

1. A Consulente com CNAE principal 25.32-2/02 - "Metalurgia do pó"- expõe que:

a. O código de vencimento da GARE/ICMS é 046-2;

b. A empresa é enquadrada no regime periódico de apuração, sem substituição tributária com lucro presumido;

c. O CNAE utilizado por ela enquadra-se no CPR 1200 do decreto nº 59967/13.

2. Após fornecer esses dados, informa que "A dúvida está em relação se a mercadoria, Metalurgia do pó, está de acordo com a legislação para recolhimento do ICMS no dia 20."

3. Por fim, lança o NCM do Produto, qual seja, 72029990.

Interpretação

4. Registre-se, de início, que em recente consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP - verificou-se que a consulente foi enquadrada no CPR 1200 a partir de 29/01/2014.

5. Observe-se que o Decreto 59.967/2013 que reenquadrou o CPR do CNAE 25.32-2 do 1031 para 1200, determina em seu artigo 5º que: "Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014."

6. Ainda, de acordo com o artigo 2º do Anexo IV do RICMS/2000, o prazo de recolhimento do imposto para o CPR 1200 é até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

7. Dessa forma, constando no CADESP o enquadramento da consulente no CPR 1200 a partir de 29/01/2014, e sendo o referido Decreto aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, a data de vencimento do imposto, para a referência janeiro/2014, ocorreu no dia 20 de fevereiro, de acordo com o artigo 2º do Anexo IV do RICMS/2000 e Comunicado CAT 02, de 30-01-2014 (Agenda Tributária Paulista nº 294-para fevereiro/2014).

8. Lembramos que as datas fixadas para o cumprimento das obrigações principais e acessórias são as constantes da Agenda Tributária, a qual se encontra em formato permanente disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda. sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente, que deverá observar as orientações contidas nessa resposta à luz do disposto nos artigos 516 e 518 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.737, de 25/03/2014.
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