Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.709, de 12/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2709/2014, de 12 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/02/2017.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Artigo 313-Z1 do RICMS/2000.

I. Inaplicabilidade da referida sistemática para mercadorias denominadas "edredons" e "colchas com enchimento", classificadas no código NBM/SH 9404.90.00, tendo em vista que as mercadorias não se enquadram, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constante no item 3 do § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT - 12/2009).

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de móveis, artigos de iluminação, tapeçaria, artigos de cama, mesa e banho, entre outros, indaga sobre a aplicabilidade da substituição tributária aos produtos por ela importados denominados "edredons" e "colchas com enchimento", classificados no código NBM/SH 9404.90.00.

2. Observa que referido código está arrolado no artigo 313-Z1 do RICMS/2000, no entanto, a descrição contida no item 3 de seu § 1° é "travesseiros e pillow".

Interpretação

3. Esclarecemos que de acordo com a Decisão Normativa CAT-12/2009, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no referido regulamento.

4. Sendo assim, informamos que as mercadorias denominadas "edredons" e "colchas com enchimento", classificadas no código NBM/SH 9404.90.00, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como "travesseiros e pillow" (descrição do artigo 313-Z1, §1º, item 3 do RICMS/2000), ou seja, tais mercadorias não se enquadram, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constante no referido item 3 do § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.709, de 12/03/2014.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.