Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.906, de 23/06/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23906/2021, de 23 de junho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/06/2021

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Mercadoria enviada por produtor rural credenciado no Sistema e-CredRural.

I. O produtor rural credenciado no Sistema e-CredRural deve emitir NF-e no momento que antecede a saída de seus produtos, excepcionadas as situações legalmente previstas, independentemente da emissão de NF-e, pelo destinatário, no momento da entrada no estabelecimento dos referidos produtos.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, pessoa física, que exerce como atividade principal o cultivo de laranja (CNAE: 01.31-8/00), relata que destina a sua produção a indústrias de processamento de sucos.

2. Cita a Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural), e transcreve o artigo 8º da citada portaria, o qual, estipula a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor.

3. Em face do exposto, questiona sobre a necessidade de emissão da NF-e nas saídas dos produtos, uma vez que as indústrias destinatárias já emitem NF-e na entrada destes produtos em seus estabelecimentos.

4. Questiona, por fim, admitindo-se que não seja obrigatória a emissão de NF-e na saída das mercadorias, se seria incorreta a sua emissão, consignando, no campo "Informações Complementares", referência à Nota Fiscal emitida pelo destinatário na entrada das mercadorias.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe registrar que o Produtor Rural fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no Sistema e-CredRural, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT 153/2011, caso do Consulente.

6. Adicionalmente, cumpre esclarecer que o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, determina que o contribuinte destinatário das mercadorias deve emitir Nota Fiscal no momento em que estas, remetidas por produtor rural, entrarem no estabelecimento:

" Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)"

7. Desta forma, em resposta ao indagado, concluímos o que segue.

7.1. Por força do artigo 139, inciso I, do RICMS/2000, o produtor está obrigado à emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, quando promover a saída de mercadoria. Tal obrigatoriedade independe da emissão de Nota Fiscal, pelo destinatário, no momento da entrada no estabelecimento, a qual decorre do já destacado artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.

7.2. Por outro lado, uma vez que o produtor seja credenciado no Sistema e-CredRural, ele deve emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor relativamente a todas as operações que praticar, nos termos do artigo 8º, da Portaria CAT 153/2011, admitindo-se sua dispensa nas hipóteses do artigo 10 e sua emissão extemporânea na hipótese do artigo 8º, § 1º, ambos da citada portaria.

8. Embora prejudicado o questionamento proposto no item 4, importante registrar que a NF-e emitida pelo produtor rural deve ser referenciada em campo próprio da NF-e emitida pela destinatária e não o contrário, como propôs o Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.906, de 23/06/2021.
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