Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.828, de 18/06/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23828/2021, de 18 de junho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2021

Ementa

ICMS - Remessa de carne para venda através de máquinas automáticas do tipo vending machine - Tributação.

I. Na remessa de carnes enquadrada no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 para abastecimento de máquinas automáticas do tipo vending machine, a Consulente deverá destacar o imposto, conforme indicado nos artigos 2º e 3º da Portaria CAT 92/2020, considerando a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados" (código 46.34-6/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que efetua venda de carne em máquinas automáticas do tipo vending machine em condomínios e apresenta dúvida a respeito do artigo 2º da Portaria CAT 92/2020.

2. Entende que a remessa para abastecimento deve ser tributada e, no retorno, deve se creditar e emitir a Nota Fiscal de venda. Alega que a carne nessa operação tem "tributação normal", porque se trata de venda ao consumidor final, com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja de 12% conforme consta no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

3. Assim, questiona se deve destacar o ICMS na Nota Fiscal de "remessa para abastecimento de máquinas automáticas". Explica que a dúvida surge porque o artigo 2º da Portaria CAT 92/2020 utiliza o termo "se devido".

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Interpretação

4. Inicialmente, considerando que no relato não são fornecidos a especificação e o código dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), registre-se que nesta resposta é assumido o pressuposto de que a remessa dos produtos pela Consulente para serem comercializados através de máquinas do tipo vending machine se enquadram nas operações dispostas no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

5. Isso posto, por pertinente, transcrevemos os artigos 2º e 3º da Portaria CAT 92/2020:

"Artigo 2º - Para acompanhar o transporte das mercadorias destinadas ao abastecimento das máquinas automáticas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com destaque do imposto, se devido, e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

§ 1º - Os documentos referidos no "caput" deverão conter, além dos requisitos previstos na legislação tributária, as seguintes indicações:

1 - no campo destinado aos "dados do destinatário": os dados do emitente;

2 - a natureza da operação: "Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas";

3 - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco":

a) os números das Notas de Abastecimento a serem emitidas por ocasião do abastecimento das máquinas, conforme previsto no artigo 4º;

b) a observação: "Procedimento Autorizado pela Portaria CAT 92/2020".

§ 2º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo deverá ser escriturada, efetuando o débito do imposto, se devido.

Artigo 3º - Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida nos termos do artigo 2º, a base de cálculo será o valor fixado na máquina para venda a consumidor final, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço."

6. Como podemos observar nos referidos artigos, a NF-e de remessa para abastecimento de máquinas automáticas do tipo vending machine deverá ter o destaque do imposto, se devido, e a base de cálculo será o valor fixado na máquina para venda a consumidor final, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

7. Registre-se que a expressão "se devido", que consta no artigo 2º da Portaria CAT 92/2020, remete à possibilidade de se tratar de operação isenta, por exemplo. Ou seja, sas hipóteses em que a operação seja tributada o imposto deve ser destacado.

8. Destaca-se que o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, a base de cálculo é reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% quando a saída interna for destinada a consumidor final. E, conforme dispõe o artigo 3º da Portaria CAT-92/2020, na Nota Fiscal emitida nos termos do seu artigo 2º, a base de cálculo será o valor fixado na máquina para venda a consumidor final, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

9. Dessa forma, na remessa de carnes enquadrada no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 para abastecimento de máquinas automáticas do tipo vending machine, a Consulente deverá destacar o imposto, considerando a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.828, de 18/06/2021.
Informações Adicionais:

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