Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.793, de 18/06/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23793/2021, de 18 de junho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Operações de venda a consumidor final não contribuinte em território paulista - Emissão de CF-e-SAT, NFC-e e NF-e.

I. Tanto o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, quanto a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, podem ser emitidos nas vendas a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista.

II. O estabelecimento obrigado à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), pode, em substituição ao CF-e-SAT, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, observando a legislação de regência deste modelo de documento.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de artefatos de tapeçaria" (código 13.52-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que nas operações de pronta entrega em valores de até dez mil reais emite Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e).

2. Relata que há operações de "vendas por encomendas", em valores abaixo de dez mil reais, que são pagos pelos adquirentes por meio de cartões de crédito/débito.

3. Traz a sucinta indagação sobre qual o documento correto aplicável ao caso narrado, Cupom Fiscal Eletrônico ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Interpretação

4. Por oportuno, seguem transcritos excertos do artigo 212-O, do RICMS/2000, bem como o artigo 28 da Portaria CAT 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT):

"Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:

II - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;

(...)

§ 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:

1 - será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT:

a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

(...)

§ 8º - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65:

1 - poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, nas vendas a não contribuinte do imposto:

a) quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

(...)"

"Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos:

(...)"

5. Como podemos observar, tanto o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, quanto a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, podem ser emitidos nas vendas a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista.

6. Entretanto, vale destacar que o CF-e-SAT, modelo 59, pode ser utilizado somente nas vendas com valor até dez mil reais.

7. Adicionalmente, nos termos do caput do artigo 28 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte também pode, em substituição ao CF-e-SAT, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55), observando a legislação de regência deste modelo de documento.

8. Importante notar que a escolha entre os citados modelos de documentos, CT-e-SAT, NFC-e ou NF-e, independe do meio de pagamento utilizado pelo adquirente das mercadorias. Da mesma forma, essa escolha independe do fato do pagamento ter sido antecipado, devendo a emissão do documento fiscal escolhido ocorrer antes de iniciada a saída da mercadoria.

9. A título de informação, é facultado ao contribuinte, por ocasião do faturamento antecipado, emitir Nota Fiscal com indicação de simples faturamento, conforme disciplina prevista no artigo 129, do RICMS/2000. Neste caso, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica por ocasião da saída das mercadorias em observância aos ditames do §1º do citado diploma legal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.793, de 18/06/2021.
Informações Adicionais:

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