Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/02/2020
ICMS - Obrigações Acessórias - Utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para correção dos campos relativos ao transportador e ao remetente indicados na NF-e.
I. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e pode ser utilizada para correção dos campos relativos ao transportador da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.
II. Não podem ser retificados, por meio da CC-e, equívocos em dados que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente.
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/02), apresenta consulta na qual questiona quais campos da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e podem ser alterados por meio da Carta de Correção Eletrônica prevista no artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.
2. Ademais, indaga, ainda: (i) se pode utilizar a Carta de Correção Eletrônica para alteração completa do transportador, indicado equivocadamente na NF-e; e (ii) quais campos referentes ao remetente indicado na NF-e podem ser alterados por meio da Carta de Correção Eletrônica.
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 estabelece quais erros na Nota Fiscal Eletrônica não podem ser corrigidos através de Carta de Correção Eletrônica:
"Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4 - ao número e série da NF-e."
4. Desta forma, desde que a correção não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, como o valor do frete (artigo 37, § 1º, item 2 do RICMS/2000), a Carta de Correção Eletrônica - CC-e pode ser utilizada para regularização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, corrigindo os campos relativos ao transportador, inclusive para alterar a identificação do prestador indicado equivocadamente.
5. Da mesma forma, entende-se que equívocos em dados do remente podem ser retificados por meio da CC-e, desde que não impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente.
5.1. Todavia, caso o erro implique em alteração na identidade ou no endereço do remetente da Nota Fiscal Eletrônica, orientamos a Consulente a buscar informações quanto a procedimento específico para eventual regularização de tal situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea), uma vez que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades diante de casos concretos são competência da área executiva da administração tributária.
6. Por fim, importante destacar que a Carta de Correção Eletrônica - CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda, um evento de correção, que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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