Subcapítulo 1.30 da ECD (Sped-Contábil) - Regime Especial de Tributação (RET)

Resumo:

Veremos nesse subcapítulos as disposições a respeito do Regime Especial de Tributação (RET), conforme consta no Manual da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Manual: ECD (Sped-Contábil).

A Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, que dispõe sobre os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias, às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil, em seu art. 10, estabelece que:

Art. 10. O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET.

§ 1º A escrituração contábil das operações da incorporação objeto de opção pelo RET poderá ser efetuada em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação.

§ 2º Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação objeto de opção no RET/Incorporação Imobiliária, a escrituração contábil das operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação.

No caso de utilização dos livros da incorporadora, a segregação dos registros e das contas de cada empreendimento do RET poderá ser efetuado por Centro de Custos, informados nos registros da ECD.

No caso de utilização de livros individualizados (livros próprios da incorporação/RET), deverá ser utilizado, obrigatoriamente, um livro Razão auxiliar (Z) ou um livro Diário auxiliar (A) da ECD para cada empreendimento do RET.

Base Legal: Manual de Orientação do Leiaute da ECD, divulgado pela RFB.