Manual: ECD (Sped-Contábil).
A Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, que dispõe sobre os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias, às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil, em seu art. 10, estabelece que:
Art. 10. O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET.
§ 1º A escrituração contábil das operações da incorporação objeto de opção pelo RET poderá ser efetuada em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação.
§ 2º Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação objeto de opção no RET/Incorporação Imobiliária, a escrituração contábil das operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação.
No caso de utilização dos livros da incorporadora, a segregação dos registros e das contas de cada empreendimento do RET poderá ser efetuado por Centro de Custos, informados nos registros da ECD.
No caso de utilização de livros individualizados (livros próprios da incorporação/RET), deverá ser utilizado, obrigatoriamente, um livro Razão auxiliar (Z) ou um livro Diário auxiliar (A) da ECD para cada empreendimento do RET.
Base Legal: Manual de Orientação do Leiaute da ECD, divulgado pela RFB.