Subcapítulo 1.1 da Portaria CAT nº 207 (e-CredAc) - Apêndice A - Geração

Resumo:

Veremos neste subcapítulo como deverá ser gerado o arquivo da CAT 207.

Manual: Portaria CAT nº 207 (e-CredAc).

1.1) Geração:

O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71 do RICMS/00, optante pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado para apropriar e utilizar o crédito acumulado, está sujeito a compor as informações instituídas no manual do sistema em arquivo digital, de acordo com as especificações adiante definidas. O conteúdo que serviu de base para extração destas informações deverá ser armazenado pelo prazo decadencial do imposto e, quando relativos a processo pendente, até a sua decisão definitiva, observados os requisitos de autenticidade e segurança.

Os prazos, formas, locais de entrega e demais regras serão fixados em disciplina própria pela Secretaria da Fazenda.

O arquivo gerado será composto de três blocos de informações:

A composição do arquivo será feita em periodicidade mensal.

Base Legal: Subcapítulo 1.1 do Apêndice A do Anexo II da Portaria nº 207/2009, versão 1.0.0.1.