CNAE nº 2029-1/00 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente)

Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Hierarquia
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Seção: C Indústrias de transformação
Divisão: 20 Fabricação de produtos químicos
Grupo: 20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos
Classe: 20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
CNAE: 20.29-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

Notas explicativas do CNAE (subclasse) nº 2029-1/00:

Esta subclasse compreende:

Esta subclasse não compreende:

Lista de Descritores

É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 2029-1/00, o IBGE definiu os seguintes descritores:

CNAE Descrição
2029-1/00 1,3,3-trimetil-2-metilenoindolina; fabricação de
2029-1/00 1,4-diamino-2,3-dihidroxiantraquinona; fabricação de
2029-1/00 1-(4-beta-hidroxietilsulfofenil)-3-metil-5-pirazolona; fabricação de
2029-1/00 1-(4-sulfofenil)-3-metil-5-pirazolona (ácido pirazólico); fabricação de
2029-1/00 1-cloro-2,4/2,6-dinitrobenzeno; fabricação de
2029-1/00 1-fenil-3-metil-5-pirazolona; fabricação de
2029-1/00 1-naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos; fabricação de
2029-1/00 12,12-dimetoxidibenzantrona; fabricação de
2029-1/00 2,2-oxidietanol (dietilenoglicol); fabricação de
2029-1/00 2,4,5-tricloroanilina; fabricação de
2029-1/00 2,4,6-trifluor-5-cloropirimidina; fabricação de
2029-1/00 2,4-dinitro-6-bromoanilina; fabricação de
2029-1/00 2,5-dicloroanilina [2,5-dicloro-1-aminobenzeno]; fabricação de
2029-1/00 2,6 -dir-ter-butil- p -cresol e seus sais; fabricação de
2029-1/00 2-(4-amino-2,5-dimetoxifenilsulfonil)-etilsulfato; fabricação de
2029-1/00 2-(4-amino-5-metoxi-2-metilfenilsulfonil)-etilsulfato; fabricação de
2029-1/00 2-amino-6-metoxibenzotiazol; fabricação de
2029-1/00 2-aminoantraquinona; fabricação de
2029-1/00 2-cloro -n- metilacetoacetamida; fabricação de
2029-1/00 2-cloro-4-nitroanilina; fabricação de
2029-1/00 2-cloro-etan-1-0l [etileno cloridrina]; fabricação de
2029-1/00 2-etil-2 (hidroximetil) propano -1,3-diol (trimetilolpropano); fabricação de
2029-1/00 2-metil - 2,4 - pentanodiol (hexilenoglicol); fabricação de
2029-1/00 2-metoxi-5-metilanilina [p-cresidina]; fabricação de
2029-1/00 2-metoxi-5-metilanilina [p-nitroortosina]; fabricação de
2029-1/00 3,3-diclorobenzidina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 3-4 dicloroanilina; fabricação de
2029-1/00 3-amino-4-metoxibenzanilida [anis base]; fabricação de
2029-1/00 3-amino-5-metil isoxazol; fabricação de
2029-1/00 3-di-(beta-acetoxietil)-amino-4-metoxiacetanilida; fabricação de
2029-1/00 3-dietilaminofenol; fabricação de
2029-1/00 3-fenoxibenzaldeido; fabricação de
2029-1/00 3-hidroxi-n-(2-etoxifenil)-2-naftalenocarboxiamida; fabricação de
2029-1/00 3-hidroxi-n-fenil-2-naftalenocarboxiamida; fabricação de
2029-1/00 3-hidroxietilsulfonilanilina; fabricação de
2029-1/00 4,4-diamino-3,3-dimetilfenil e seus sais [0-tolidina]; fabricação de
2029-1/00 4-cloro-2-nitro-1-aminobenzeno [4-cloro-2-nitroanilina]; fabricação de
2029-1/00 4-metil-3-tiosemicarbazida; fabricação de
2029-1/00 4-metilpentan-2 -ona (metilisobutilcetona); fabricação de
2029-1/00 4-nitro-2-aminofenol e seus sais; fabricação de
2029-1/00 5-metil-3-carboxiamido isoxazol; fabricação de
2029-1/00 acetado de etilglicol; fabricação de
2029-1/00 acetanilida, [n-acetil-p-fenilenodiamina]; fabricação de
2029-1/00 acetato de amila; fabricação de
2029-1/00 acetato de aminas graxas naturais e ésteres graxos; fabricação de
2029-1/00 acetato de butila; fabricação de
2029-1/00 acetato de cálcio; fabricação de
2029-1/00 acetato de chumbo; fabricação de
2029-1/00 acetato de etila; fabricação de
2029-1/00 acetato de isobutila; fabricação de
2029-1/00 acetato de isopropila; fabricação de
2029-1/00 acetato de manganês; fabricação de
2029-1/00 acetato de n-butila; fabricação de
2029-1/00 acetato de sódio; fabricação de
2029-1/00 acetatos de éteres glicólicos; fabricação de
2029-1/00 acetoacetanilida-2,5-dimetoxi-4-cloroanilida; fabricação de
2029-1/00 acetoacetanilida; fabricação de
2029-1/00 acetofenona; fabricação de
2029-1/00 acetona não contendo outras funções oxigenadas; fabricação de
2029-1/00 ácido 1 -amino-8-naftol-3,6-dissulfonico e seus sais [ácido h]; fabricação de
2029-1/00 ácido 1 -naftilamina-6-sulfônico [ácido cleve 1.6]; fabricação de
2029-1/00 ácido 1-amino-4-bromoantraquinona-2-sulfônico e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácido 1-aminobenzeno-2-sulfônico [ácido ortanilico]; fabricação de
2029-1/00 ácido 1-naftilamina-5-sulfônico [ácido laurent]; fabricação de
2029-1/00 ácido 1-naftilamina-8-sulfônico [ácido peri] [ácido s]; fabricação de
2029-1/00 ácido 1-naftol-4-sulfônico [ácido neville-winther]; fabricação de
2029-1/00 ácido 1-naftol-5-sulfônico [ácido schaeffer]; fabricação de
2029-1/00 ácido 2 - etilhexanoico; fabricação de
2029-1/00 ácido 2,3-dihidroxiquinoxalina-6-carboxilico; fabricação de
2029-1/00 ácido 2,3-quinolinodicarboxilico; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-cloro-5-nitrobenzenossulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-cloro-5-toluidina-4-sulfônico [ácido clt]; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-naftilamina-1,5-dissulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-naftilamina-1-sulfônico [ácido tobias]; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-naftilamina-4,8-dissulfonico e seus sais [ácido c]; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-naftilamina-6,8-dissulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-naftol-3,6-dissulfonico [ácido r]; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-naftol-6,8-dissulfonico [ácido g]; fabricação de
2029-1/00 ácido 3-hidroxi-2-naftoico [ácido bon]; fabricação de
2029-1/00 ácido 4,4-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácido 4,4-diaminoestilbeno-2,2-dissulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido 4-amino-2-clorotolueno-5-sulfônico [ácido 2b]; fabricação de
2029-1/00 ácido 4-aminodifenilamino-2-sulfônico [ácido pados]; fabricação de
2029-1/00 ácido 4-cloro-3-hidroxi-2,5-dimetoxi-2-naftalanilida; fabricação de
2029-1/00 ácido 4-nitro-4 -aminodifenilamina-2-sulfônico; fabricação de
2029-1/00 ácido 4-nitrotolueno-2-sulfônico [ácido pnts]; fabricação de
2029-1/00 ácido 4-toluidina-3-sulfônico [ácido 4b]; fabricação de
2029-1/00 ácido 5,5-dihidroxi-7,7 -dissulfo-2,2 -dinaftilureia e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácido 6-aminopenicilamico; fabricação de
2029-1/00 ácido 6-nitro-1-diazo-2-naftol-4-sulfônico; fabricação de
2029-1/00 ácido 7-aminonaftaleno-1,3,6-trissulfonico (sais); fabricação de
2029-1/00 ácido acético; fabricação de
2029-1/00 ácido acrílico; fabricação de
2029-1/00 ácido algínico, seus sais e ésteres em forma primária; fabricação de
2029-1/00 ácido aminossulfonico [ácido sulfamico]; fabricação de
2029-1/00 ácido anilina-2,4-dissulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido anilina-2,5-dissulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido barbiturico; fabricação de
2029-1/00 ácido benzóico; fabricação de
2029-1/00 ácido colico, exceto farmoquimico; fabricação de
2029-1/00 ácido cresílico; fabricação de
2029-1/00 ácido dimérico; fabricação de
2029-1/00 ácido estearcio (ácido graxo monocarboxilico industrial); fabricação de
2029-1/00 ácido esteárico; fabricação de
2029-1/00 ácido fenilacetico; fabricação de
2029-1/00 ácido fórmico; fabricação de
2029-1/00 ácido fumarico e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácido iminodiacetico; fabricação de
2029-1/00 ácido isoftalico; fabricação de
2029-1/00 ácido isonicotinico; fabricação de
2029-1/00 ácido isooctilico; fabricação de
2029-1/00 ácido isopropílico; fabricação de
2029-1/00 ácido lactobionico; fabricação de
2029-1/00 ácido linear alquilbenzenossulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido metafenilenodiamina-4-sulfônico [ácido metaminico n]; fabricação de
2029-1/00 ácido metanilico [ácido 3-aminobenzenossulfonico]; fabricação de
2029-1/00 ácido n-fenil-1-naftilamino-8-sulfônico e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácido oléico (ácido graxo monocarboxilixo industrial); fabricação de
2029-1/00 ácido oxálico; fabricação de
2029-1/00 ácido p-sulfanilico; fabricação de
2029-1/00 ácido picramico e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácido pivalico; fabricação de
2029-1/00 ácido salicílico; fabricação de
2029-1/00 ácido sebáceo; fabricação de
2029-1/00 ácido sulfônico; fabricação de
2029-1/00 ácido tânico; fabricação de
2029-1/00 ácido tioglicolico; fabricação de
2029-1/00 ácido toluenossulfonico, xilenossulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido triclorofenoxiacetico; fabricação de
2029-1/00 ácidos aminonaftolsulfonicos e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas, n.e., e seus derivados; fabricação de
2029-1/00 ácidos colicos n.e.; fabricação de
2029-1/00 ácidos dinitroestilbenodissulfonicos; fabricação de
2029-1/00 ácidos graxos (gordos) dimerizados; fabricação de
2029-1/00 ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação, n.e.; fabricação de
2029-1/00 ácidos graxos; fabricação de
2029-1/00 ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, não especificados; seus derivados; fabricação de
2029-1/00 ácidos monocarboxílicos cíclicos; seus derivados; fabricação de
2029-1/00 ácidos nucléicos, seus sais; outros compostos heterociclicos, n.e.; fabricação de
2029-1/00 ácidos policarboxilicos, n.e.; seus derivados; fabricação de
2029-1/00 ácidos valericos, seus sais e ésteres; fabricação de
2029-1/00 acrilamida; fabricação de
2029-1/00 acrilato de butila; fabricação de
2029-1/00 acrilato de etila; fabricação de
2029-1/00 acrilato de metila; fabricação de
2029-1/00 acrilato de octila; fabricação de
2029-1/00 adipato de diisobutila; fabricação de
2029-1/00 adipato de dioctila; fabricação de
2029-1/00 adjuvantes agrícolas; fabricação de
2029-1/00 agentes de branqueio óptico; fabricação de
2029-1/00 albuminas (exceto ovalbumina); albuminatos e outros derivados das albuminas
2029-1/00 alcatrão de madeira; produção de
2029-1/00 álcoois acíclicos e seus derivados, n.e.; fabricação de
2029-1/00 álcoois cíclicos e seus derivados, n.e.; fabricação de
2029-1/00 álcoois graxos (gordos) industriais, n.e.; fabricação de
2029-1/00 álcoois terpenicos acíclicos (linalol, geraniol, etc); fabricação de
2029-1/00 álcool benzílico; fabricação de
2029-1/00 álcool esteárico (álcool graxo (gordos) industrial); fabricação de
2029-1/00 álcool furfurilico; fabricação de
2029-1/00 álcool isopropopilico (propan- 2 -ol); fabricação de
2029-1/00 álcool láurico (álcool graxo (gordos) industrial); fabricação de
2029-1/00 álcool polivinílico; fabricação de
2029-1/00 álcool propílico (propan-1-ol); fabricação de
2029-1/00 álcool sec-butílico ou álcool ter-butílico; fabricação de
2029-1/00 aldeído acético; fabricação de
2029-1/00 alvejantes ópticos; fabricação de
2029-1/00 amidas acíclicas, n.e.; seus derivados; fabricação de
2029-1/00 amidas cíclicas, n.e.; seus derivados; fabricação de
2029-1/00 aminas graxas, seus sais e ésteres; fabricação de
2029-1/00 aminoantraquinona; fabricação de
2029-1/00 aminoazobenzeno; fabricação de
2029-1/00 aminoazotolueno; fabricação de
2029-1/00 aminobenzoil-aminobenzol-3-beta-oxietilsulfona; fabricação de
2029-1/00 aminofenol; fabricação de
2029-1/00 anetol; fabricação de
2029-1/00 anidrido acético; fabricação de
2029-1/00 anilidas dos ácidos hidroxinaftoicos e seus derivados; sais destes produtos; fabricação de
2029-1/00 anisidinas e seus sais; fabricação de
2029-1/00 antraceno; fabricação de
2029-1/00 antraquinona; fabricação de
2029-1/00 aspartame; fabricação de
2029-1/00 azelato de dioctila; fabricação de
2029-1/00 azobenzeno; fabricação de
2029-1/00 azul de ftalociaminas; fabricação de
2029-1/00 azul ultramar; fabricação de
2029-1/00 benzaldeido; fabricação de
2029-1/00 benzantrona; fabricação de
2029-1/00 benzoil-metronidazol; fabricação de
2029-1/00 beta-metoxipropionitrila; fabricação de
2029-1/00 betanaftol e seus sais [2-hidroxinaftaleno); fabricação de
2029-1/00 breu da destilação da madeira; produção de
2029-1/00 breu e coque de breu, a partir do alcatrão de hulha
2029-1/00 bromoclorometano; fabricação de
2029-1/00 bromoformio; fabricação de
2029-1/00 butanona (metiletilcetona); fabricação de
2029-1/00 butilaminas e seus sais; fabricação de
2029-1/00 butilenoglicois e outros ésteres; fabricação de
2029-1/00 carbono (negros de carbono ou negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas); fabricação de
2029-1/00 carboximetilamido; fabricação de
2029-1/00 carboximetilcelulose; fabricação de
2029-1/00 carboxipolimetileno; fabricação de
2029-1/00 carvão ativado; fabricação de
2029-1/00 carvona; fabricação de
2029-1/00 celulose de línter; fabricação de
2029-1/00 cera artificial de polietileno; fabricação de
2029-1/00 ciclohexano (hexametileno); fabricação de
2029-1/00 ciclohexanona; fabricação de
2029-1/00 ciclopropano; fabricação de
2029-1/00 ciprofloxacinas; fabricação de
2029-1/00 citral; fabricação de
2029-1/00 citrato de cálcio; fabricação de
2029-1/00 citrato de dibutila; fabricação de
2029-1/00 citrato monossodico; fabricação de
2029-1/00 citronela (3,7 -dimetil 6-ocetanl); fabricação de
2029-1/00 cloral (tricloroacetaldeido); fabricação de
2029-1/00 cloreto cianurico [triclorotriazina]; fabricação de
2029-1/00 cloreto cuproso [monocloreto de cobre]; fabricação de
2029-1/00 cloreto de benzila; fabricação de
2029-1/00 cloreto de etila (cloroetano); fabricação de
2029-1/00 cloreto de metila (clorometano); fabricação de
2029-1/00 cloreto de tionila; fabricação de
2029-1/00 cloridrato de 3-aminofenilureia [meta-ureidoanilina]; fabricação de
2029-1/00 cloridrato de benzidina; fabricação de
2029-1/00 cloridrato de trimetilamina; fabricação de
2029-1/00 cloroacetilsulfonanilida; fabricação de
2029-1/00 clorobenzeno; fabricação de
2029-1/00 clorofenol; fabricação de
2029-1/00 clorofluorometanos; fabricação de
2029-1/00 clorofórmio (triclorometano); fabricação de
2029-1/00 cloronaftaleno; fabricação de
2029-1/00 clorotolueno; fabricação de
2029-1/00 coalhos; fabricação de
2029-1/00 colofonia; fabricação de
2029-1/00 colofônias e ácidos resínicos e seus derivados; essências e óleos de colofônias; gomas fundidas; fabricação de
2029-1/00 compostos aminados de funções oxigenadas, n.e.; fabricação de
2029-1/00 compostos de função aldeído, n.e.; fabricação de
2029-1/00 compostos de função cetona ou de função quinona, n.e.; fabricação de
2029-1/00 compostos de função nitrila, n.e.; fabricação de
2029-1/00 compostos heterocíclicos contendo um ciclo triazol; fabricação de
2029-1/00 compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de oxigênio; fabricação de
2029-1/00 compostos heterociclicos, n.e.; fabricação de
2029-1/00 compostos orgânicos de mercúrio; fabricação de
2029-1/00 compostos organoinorgânicos, n.e.; fabricação de
2029-1/00 corantes a cuba; fabricação de
2029-1/00 corantes a tina; fabricação de
2029-1/00 corantes ácidos, mesmo metalizados; corantes mordentes e preparações a base desses corantes; fabricação de
2029-1/00 corantes azóicos; fabricação de
2029-1/00 corantes básicos (normais ou moderados); fabricação de
2029-1/00 corantes de origem vegetal; fabricação de
2029-1/00 corantes diretos (normais ou moderados); fabricação de
2029-1/00 corantes dispersos; fabricação de
2029-1/00 corantes mordentes; fabricação de
2029-1/00 corantes orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada; fabricação de
2029-1/00 corantes orgânicos; fabricação de
2029-1/00 corantes para a industria têxtil; fabricação de
2029-1/00 corantes reagentes e suas preparações; fabricação de
2029-1/00 corantes reativos; fabricação de
2029-1/00 corantes solventes; fabricação de
2029-1/00 creosoto de madeira; produção de
2029-1/00 cresóis e seus sais; fabricação de
2029-1/00 cumarina; fabricação de
2029-1/00 cumeno; fabricação de
2029-1/00 d-alfa feniglicina, cloreto cloridrato; fabricação de
2029-1/00 d-glucitol (sorbitol) (polialcool); fabricação de
2029-1/00 decahidronaftaleno; fabricação de
2029-1/00 derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos; fabricação de
2029-1/00 derivados do estienzeno utilizados como agentes de avivamento fluorescentes, de outros tipos; fabricação de
2029-1/00 derivados dos hidrocarbonetos; apenas nitrados ou apenas nitrosados; nitroalogenados, nitrossulfonados e outros; seus sais e ésteres; fabricação de
2029-1/00 derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos; fabricação de
2029-1/00 derivados halogenados dos hidrocarbonetos, n.e.; fabricação de
2029-1/00 derivados halogenados ou derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos, não especificados; fabricação de
2029-1/00 derivados nitralogenados, nitrossulfonados e outros, dos hidrocarbonetos; fabricação de
2029-1/00 derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro; fabricação de
2029-1/00 derivados químicos da celulose, não especificados; fabricação de
2029-1/00 derivados, apenas nitratos ou apenas nitrosados, dos hidrocarbonetos, seus sais e ésteres; fabricação de
2029-1/00 derivados, apenas sulfonados, dos hidrocarbonetos, seus sais e ésteres; fabricação de
2029-1/00 di e trietilenoglicois; fabricação de
2029-1/00 diacetato de nitrofurfural; fabricação de
2029-1/00 diacetona álcool; fabricação de
2029-1/00 diaminoantraquinonilbenzantrona; fabricação de
2029-1/00 dibenzantrona; fabricação de
2029-1/00 diclorobenzeno; fabricação de
2029-1/00 diclorodifluorometano; fabricação de
2029-1/00 diclorometano (cloreto de metileno); fabricação de
2029-1/00 dietilamina; fabricação de
2029-1/00 dietilciclohexano; fabricação de
2029-1/00 difenila (1,1 – bifenila); fabricação de
2029-1/00 difenilaminaalquilada; fabricação de
2029-1/00 diisopropilamina; fabricação de
2029-1/00 dimetil divinil acetileno; fabricação de
2029-1/00 dimetil hidrazina; fabricação de
2029-1/00 dimetilditiocarbamato de sódio; fabricação de
2029-1/00 dimetilformamida; fabricação de
2029-1/00 dimetilitiofosforamida; fabricação de
2029-1/00 dipropilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 dodecilbenzeno; fabricação de
2029-1/00 enloplatina, dexormaplatina, iproplatina; iobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina e zeniplatina; fabricação de
2029-1/00 enzimas; enzimas preparadas, n.e.; fabricação de
2029-1/00 essências de terenbitina, óleo de pinho ou outras essências terpênicas, da destilação ou de outros tratamentos de madeira; fabricação de
2029-1/00 essências terpenicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira; fabricação de
2029-1/00 essências, óleos e outros derivados de colofonias ou de ácidos resinicos; fabricação de
2029-1/00 estearatos; fabricação de
2029-1/00 estearina destilada
2029-1/00 estearina dupla pressão
2029-1/00 ester 1-aminobenzeno-4-beta-oxietilsulfona do ácido sulfúrico; fabricação de
2029-1/00 ester-2-nitrobenzilideno metílico; fabricação de
2029-1/00 ésteres de ácido adípico; fabricação de
2029-1/00 ésteres de bornila; fabricação de
2029-1/00 ésteres de butila do ácido acrílico; fabricação de
2029-1/00 ésteres de etila do ácido acrílico; fabricação de
2029-1/00 ésteres de metila do ácido acrílico; fabricação de
2029-1/00 ésteres de n-butila do ácido metacrilico; fabricação de
2029-1/00 ésteres do ácido metacrilico, n.e.; fabricação de
2029-1/00 ésteres do ácido ortoftalico, n.e.; fabricação de
2029-1/00 ésteres fosfóricos e ésteres de outros ácidos inorgânicos, n.e., seus sais e derivados; fabricação de
2029-1/00 ésteres fosfóricos e ésteres de outros ácidos inorgânicos, não especificados, seus sais; seus derivados; fabricação de
2029-1/00 etanal (acetaldeido); fabricação de
2029-1/00 etanolaminas; fabricação de
2029-1/00 éter dietílico (oxido de dietila); fabricação de
2029-1/00 éter etílico de butilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 éter etílico do etilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 éter hexílico do etilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 éter isobutilico do etilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 éter metílico; fabricação de
2029-1/00 éter sulfúrico; fabricação de
2029-1/00 éteres glicólicos; fabricação de
2029-1/00 éteres monoalquilicos do dietilenoglicol, n.e.; fabricação de
2029-1/00 éteres monoalquilicos do etilenoglicol, n.e.; fabricação de
2029-1/00 éteres monobutílicos dos etilenoglicois; fabricação de
2029-1/00 éteres monometilicos do etilenoglicol / dietilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 éteres, peróxidos orgânicos, epóxidos, acetais e semiacetais e seus derivados; fabricação de
2029-1/00 éteres, peróxidos orgânicos, epóxidos, acetais, semiacetais ou seus derivados; fabricação de
2029-1/00 etil perhidrofenantreno; fabricação de
2029-1/00 etilaminas; fabricação de
2029-1/00 etilato de sódio; fabricação de
2029-1/00 etilenodiamina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 extrato de quebracho; fabricação de
2029-1/00 extratos tanantes de origem vegetal; taninos; seus sais, ésteres e outros derivados; fabricação de
2029-1/00 extratos tanantes sintéticos; fabricação de
2029-1/00 fenóis; fenóis-álcoois e seus derivados; fabricação de
2029-1/00 fenolato de sódio; fabricação de
2029-1/00 ferrocianeto de sódio; fabricação de
2029-1/00 formiato de níquel; fabricação de
2029-1/00 formiato de sódio; fabricação de
2029-1/00 fosfato tricresilio; fabricação de
2029-1/00 ftalato de butila; fabricação de
2029-1/00 ftalato de butilbenzila (bbp); fabricação de
2029-1/00 ftalato de butilciclohexila; fabricação de
2029-1/00 ftalato de diamila; fabricação de
2029-1/00 ftalato de dibutila (dbp); fabricação de
2029-1/00 ftalato de dietila (dep); fabricação de
2029-1/00 ftalato de diisobutila (dibp); fabricação de
2029-1/00 ftalato de diisodecila (didp); fabricação de
2029-1/00 ftalato de dimetila (dmp); fabricação de
2029-1/00 ftalato de dioctila (dop); fabricação de
2029-1/00 ftalocianina de cobre crua; fabricação de
2029-1/00 furfural; fabricação de
2029-1/00 gelatinas e derivados; fabricação de
2029-1/00 geraniol; fabricação de
2029-1/00 glicerofosfato; fabricação de
2029-1/00 glicina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 glicosídeos e derivados; fabricação de
2029-1/00 hexacloreto de benzeno; fabricação de
2029-1/00 hexacloroetano; fabricação de
2029-1/00 hidantoina e seus derivados; outros compostos cuja estrutura contem um ciclo iidazol, n.e.; fabricação de
2029-1/00 hidroperoxido de cumeno; fabricação de
2029-1/00 hidroquinona; fabricação de
2029-1/00 hidroxietilcelulose; fabricação de
2029-1/00 intermediários de síntese; fabricação de
2029-1/00 intermediários para detergentes e tensoativos; fabricação de
2029-1/00 intermediários para farmoquímicos, defensivos agrícolas e aditivos em geral; fabricação de
2029-1/00 isocianato de 3,4 - diclorofenila; fabricação de
2029-1/00 isoparafina; fabricação de
2029-1/00 isopropanol; fabricação de
2029-1/00 lacas corantes; preparações a base de lacas corantes; fabricação de
2029-1/00 lactamas, n.e.; fabricação de
2029-1/00 lactonas, não especificados; compostos heterocíclicos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não), não condensado, não especificados; hidantoína e seus derivados; fabricação de
2029-1/00 limoneno; fabricação de
2029-1/00 linear alquilbenzeno (lab); fabricação de
2029-1/00 lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose; fabricação de
2029-1/00 m-aminofenol; fabricação de
2029-1/00 m-fenilenodiamina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 m-nitro-p-toluidina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 m-toluilenodiamina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 masterbatch; fabricação de
2029-1/00 matérias corantes de origem vegetal ou animal e preparações; fabricação de
2029-1/00 matérias corantes orgânicas sintéticas, não especificados, inclusive corantes azóicos; fabricação de
2029-1/00 menadiona; fabricação de
2029-1/00 mentol; fabricação de
2029-1/00 metatiazanona; fabricação de
2029-1/00 metil carbonato; fabricação de
2029-1/00 metil salicilato; fabricação de
2029-1/00 metil-etil-cetona; fabricação de
2029-1/00 metilamina; fabricação de
2029-1/00 metilato de sódio; fabricação de
2029-1/00 metilisobutilcetona; fabricação de
2029-1/00 metiloxirano (oxido de propileno); fabricação de
2029-1/00 metoxi-4-acetamino benzoato de metila; fabricação de
2029-1/00 metoxi-4-acetamino-5-clorobenzoato de metila; fabricação de
2029-1/00 mistura de álcoois primários alifáticos; fabricação de
2029-1/00 misturas de agentes orgânicos de superfície, n.e.; fabricação de
2029-1/00 misturas de alquibenzenos; fabricação de
2029-1/00 misturas de alquinaftalenos; fabricação de
2029-1/00 monoálcoois,fabricação de
2029-1/00 monoaminas e poliaminas acíclicas, ciclanicas, ciclenicas ou cicloterpenicas, n.e.; fabricação de
2029-1/00 monoaminas e poliaminas, n.e.; fabricação de
2029-1/00 monoetilamina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 monoetilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 monoisopropilamina; fabricação de
2029-1/00 morfolina; fabricação de
2029-1/00 n, n-dietilanilina [n, n-dietil-1-aminobenzeno]; fabricação de
2029-1/00 n, n-dimetilanilina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 n-acetil sulfametoxazol; fabricação de
2029-1/00 n-acetoacetil-m-xilidina; fabricação de
2029-1/00 n-dipropilamina; fabricação de
2029-1/00 n-etil-n-(2 -hidroxietil)-aminobenzeno; fabricação de
2029-1/00 n-etil-o-toluidina; fabricação de
2029-1/00 naftol; fabricação de
2029-1/00 negro-de-fumo; fabricação de
2029-1/00 negros de carbono de outros tipos; fabricação de
2029-1/00 nitrobenzeno; fabricação de
2029-1/00 nitrocelulose; fabricação de
2029-1/00 noneno; fabricação de
2029-1/00 o-aminoazotolueno; fabricação de
2029-1/00 o-ftalodinitrila; fabricação de
2029-1/00 o-toluil-m-aminofenol; fabricação de
2029-1/00 octifenol, nonilfenol, seus isômeros e sais; fabricação de
2029-1/00 oleina; fabricação de
2029-1/00 óleo de alcatrão de madeira; produção de
2029-1/00 óleo de antraceno; fabricação de
2029-1/00 óleo de creosoto; fabricação de
2029-1/00 óleo de hortelã beneficiado (mentol); fabricação de
2029-1/00 óleo de pinho; fabricação de
2029-1/00 óleos e produtos da destilação do alcatrão de hulha e de outros alcatrões minerais; (benzóis, naftaleno, creosoto, toluóis, xilóis); fabricação de
2029-1/00 ortoftalatos de dibutila; fabricação de
2029-1/00 ortoftalatos de dinonila ou de didecila; fabricação de
2029-1/00 ortoftalatos de dioctila; fabricação de
2029-1/00 oxalato de dietila; fabricação de
2029-1/00 oxido de eteno; fabricação de
2029-1/00 oxido de mesitila; fabricação de
2029-1/00 oxido de propeno; fabricação de
2029-1/00 oxirano (oxido de etileno); fabricação de
2029-1/00 p-aminoacetanilida [4-acetamino-1-aminobenzeno]; fabricação de
2029-1/00 p-clorotolueno; fabricação de
2029-1/00 p-nitroanilina [4-nitroalinila]; fabricação de
2029-1/00 para-amino fenol; fabricação de
2029-1/00 pentaclorofenato de sódio; fabricação de
2029-1/00 piche; fabricação de
2029-1/00 pigmentos luminoforos orgânicos; fabricação de
2029-1/00 pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada; fabricação de
2029-1/00 pigmentos orgânicos; fabricação de
2029-1/00 piperonal; fabricação de
2029-1/00 piridina, seus sais; fabricação de
2029-1/00 plastificantes polímeros; fabricação de
2029-1/00 plastificantes; fabricação de
2029-1/00 polietilenoglicois; fabricação de
2029-1/00 poliisobutenos; fabricação de
2029-1/00 politetrametilenoterglicol em formas primarias; fabricação de
2029-1/00 produtos da destilação do alcatrão de hulha (benzóis, toluois, xilois, naftaleno); produção de
2029-1/00 produtos orgânicos sintéticos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes; fabricação de
2029-1/00 produtos orgânicos, não especificados; fabricação de
2029-1/00 produtos tanantes orgânicos sintéticos; fabricação de
2029-1/00 propilaminas; fabricação de
2029-1/00 propilenoglicois; fabricação de
2029-1/00 propilparabeno; fabricação de
2029-1/00 quinizarina, [1,4-dihidroxiantraquinona]; fabricação de
2029-1/00 quinonas; fabricação de
2029-1/00 resorcinol e seus sais (1,3-dihidroxibenzeno); fabricação de
2029-1/00 rosoxacina e outros compostos que contenham uma estrutura de ciclos quinoleina ou isoquinoleina; fabricação de
2029-1/00 sacarina; fabricação de
2029-1/00 sais de dietilamina, n.e.; fabricação de
2029-1/00 sais de piridina; fabricação de
2029-1/00 sais de sódio do ácido benzóico; fabricação de
2029-1/00 sais de sódio do ácido fórmico; fabricação de
2029-1/00 sebacatos; fabricação de
2029-1/00 soluções ou emulsões de produtos tensoativos; fabricação de
2029-1/00 solventes orgânicos; fabricação de
2029-1/00 sorbitol; fabricação de
2029-1/00 sulfacloro; fabricação de
2029-1/00 sulfato de dietila; fabricação de
2029-1/00 sulfato de dimetila; fabricação de
2029-1/00 tall oil, mesmo refinado; fabricação de
2029-1/00 tanantes sintéticos orgânicos; fabricação de
2029-1/00 terebintina; fabricação de
2029-1/00 terpina; fabricação de
2029-1/00 terpineol em bruto; fabricação de
2029-1/00 tetracloreto de carbono; fabricação de
2029-1/00 tetracloroetileno (percloroetileno); fabricação de
2029-1/00 tetramero de propeno; fabricação de
2029-1/00 tiazolidina, cloridrato; fabricação de
2029-1/00 tiocompostos orgânicos, n.e.; fabricação de
2029-1/00 triacetina; fabricação de
2029-1/00 tribromometano; fabricação de
2029-1/00 tricloroetano; fabricação de
2029-1/00 tricloroetileno; fabricação de
2029-1/00 trietilamina; fabricação de
2029-1/00 trimelitatos; fabricação de
2029-1/00 trimetil tritiofosfito; fabricação de
2029-1/00 trimetilolpropano; fabricação de
2029-1/00 trimetoxibenzaldeido; fabricação de
2029-1/00 xilidina; fabricação de

Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.

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Enquadramento como MEI

Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:

  1. tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso, de até R$ 60.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou de R$ 81.000,00 (vigência a partir de 01/01/2018);
  2. seja optante pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar por essa sistemática;
  3. que exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, observadas as alterações posteriores. Para tanto, entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  4. que possua um único estabelecimento;
  5. que não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e
  6. que não contrate mais de um empregado, o qual não pode receber mais de 1 (um) salário mínimo previsto em Lei Federal ou Estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em Lei Federal ou por convenção coletiva da categoria.

Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 20.29-1/00 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:

Permissão: Não é permitido o enquadramento como MEI.
Situação: O CNAE nº 20.29-1/00 não está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI).

Enquadramento no Simples Nacional

O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  1. enquadrar-se na definição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP);
  2. cumprir os requisitos previstos na legislação; e
  3. formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 20.29-1/00 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:

Permissão: Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional.
Situação: O CNAE nº 20.29-1/00 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional.

Grau de Risco (GR) trabalhista

O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.

Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 20.29-1/00, instituída na classe nº 20.29-1 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente), temos o seguinte Grau de Risco (GR):

Grau de Risco: 3
Descrição: GR3 - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores.
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE.

Alíquota do Risco de Acidente de Trabalho (RAT)

Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!

O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.

Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.

Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 20.29-1/00 utilize o RAT abaixo:

RAT: 2%
Nível: Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como médio.
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE.