Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | A | Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aqüicultura |
Divisão: | 02 | Produção florestal |
Grupo: | 02.2 | Produção florestal - florestas nativas |
Classe: | 02.20-9 | Produção florestal - florestas nativas |
CNAE: | 02.20-9/99 | Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 0220-9/99, o IBGE definiu os seguintes descritores:
CNAE | Descrição |
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0220-9/99 | abiu; coleta de |
0220-9/99 | abricó; coleta de |
0220-9/99 | açaí (fruto); coleta de |
0220-9/99 | amêndoa de babaçu; coleta de |
0220-9/99 | auricuri (cera); coleta de |
0220-9/99 | auricuri (coquilho); coleta de |
0220-9/99 | auricuri (folha); coleta de |
0220-9/99 | bacaba; coleta de |
0220-9/99 | bacupari; coleta de |
0220-9/99 | bacuri; coleta de |
0220-9/99 | balata; coleta de |
0220-9/99 | bálsamo de copaíba; coleta de |
0220-9/99 | bambu; coleta de |
0220-9/99 | borracha; coleta de |
0220-9/99 | cagaita; coleta de |
0220-9/99 | cajarana; coleta de |
0220-9/99 | cambuca; coleta de |
0220-9/99 | canjerana; coleta de |
0220-9/99 | casca de angico; coleta de |
0220-9/99 | casca de barbatimão; coleta de |
0220-9/99 | cascas taníferas; coleta de |
0220-9/99 | caucho; coleta de |
0220-9/99 | cera de carnaúba; coleta de |
0220-9/99 | cera de licuri; coleta de |
0220-9/99 | cherimólia; coleta de |
0220-9/99 | chicha; coleta de |
0220-9/99 | chuva de prata; coleta de |
0220-9/99 | cipó timbó; coleta de |
0220-9/99 | cipó titica; coleta de |
0220-9/99 | coco de babaçu; coleta de |
0220-9/99 | coco de buriti; coleta de |
0220-9/99 | coco de butiá; coleta de |
0220-9/99 | coco de coqueiro amargoso; coleta de |
0220-9/99 | coco de guariroba; coleta de |
0220-9/99 | coco de gueiroba; coleta de |
0220-9/99 | coco de gueroba; coleta de |
0220-9/99 | coco de ouricuri; coleta de |
0220-9/99 | coco de pati-amargoso; coleta de |
0220-9/99 | coquilho de licuri; coleta de |
0220-9/99 | coquilho de piaçaba; coleta de |
0220-9/99 | coquinho babão; coleta de |
0220-9/99 | coquirana; coleta de |
0220-9/99 | cupuaçu; coleta de |
0220-9/99 | erva mate; coleta de |
0220-9/99 | fibra de butiá; coleta de |
0220-9/99 | fibra de caroá; coleta de |
0220-9/99 | fibra de coroatá; coleta de |
0220-9/99 | fibra de gravata; coleta de |
0220-9/99 | fibra de malva; coleta de |
0220-9/99 | fibra de piaçaba; coleta de |
0220-9/99 | flor de cobeira; coleta de |
0220-9/99 | flor de lobeira; coleta de |
0220-9/99 | folha de eucalipto; coleta de |
0220-9/99 | folha de gabiraba (uso medicinal); coleta de |
0220-9/99 | folha de guabiroba-do-campo (uso medicinal); coleta de |
0220-9/99 | folha de guariroba (uso medicinal); extração de |
0220-9/99 | folha de guariroba-da-mata; coleta de |
0220-9/99 | folha de guaviroba (uso medicinal); coleta de |
0220-9/99 | folha de jaborandi; coleta de |
0220-9/99 | folha de licuri; coleta de |
0220-9/99 | fruta-pão; coleta de |
0220-9/99 | fruto azul; coleta de |
0220-9/99 | fruto de ema; coleta de |
0220-9/99 | fruto de gabiraba; coleta de |
0220-9/99 | fruto de gabiroba; coleta de |
0220-9/99 | fruto de guabiroba-do-campo; coleta de |
0220-9/99 | fruto de guariroba-da-mata; coleta de |
0220-9/99 | fruto de guariroba-da-mata; extração de |
0220-9/99 | fruto de guariroba; coleta de |
0220-9/99 | fruto de guaviroba; coleta de |
0220-9/99 | fruto de tatu; coleta de |
0220-9/99 | gravata; coleta de |
0220-9/99 | haste de malva; coleta de |
0220-9/99 | imbu; coleta de |
0220-9/99 | ipecacuanha; coleta de |
0220-9/99 | jaracatiá; coleta de |
0220-9/99 | jataí; coleta de |
0220-9/99 | jatobá; coleta de |
0220-9/99 | jenipapo; coleta de |
0220-9/99 | juá; coleta de |
0220-9/99 | licuri (cera); coleta de |
0220-9/99 | licuri (folha); coleta de |
0220-9/99 | maçaranduba; extração de |
0220-9/99 | macaúba; coleta de |
0220-9/99 | mama cadela; coleta de |
0220-9/99 | mangaba; coleta de |
0220-9/99 | mangabeira (goma elástica); coleta de |
0220-9/99 | maniçoba (goma elástica); coleta de |
0220-9/99 | marapuama; coleta de |
0220-9/99 | murici (fruto); coleta de |
0220-9/99 | no de porco; coleta de |
0220-9/99 | oiti (fruto); coleta de |
0220-9/99 | óleo de copaíba; coleta de |
0220-9/99 | painas; coleta de |
0220-9/99 | palha de buriti; coleta de |
0220-9/99 | palha de carnaúba; coleta de |
0220-9/99 | palmito de açaí; coleta de |
0220-9/99 | palmito de coqueiro-amargoso (florestas nativas); extração de |
0220-9/99 | palmito de guariroba (florestas nativas); extração de |
0220-9/99 | palmito de gueiroba (florestas nativas); extração de |
0220-9/99 | palmito de gueroba (florestas nativas); extração de |
0220-9/99 | palmito de pati-amargoso (florestas nativas; extração de |
0220-9/99 | pau-terra; coleta de |
0220-9/99 | pedra-ume; coleta de |
0220-9/99 | pequi; coleta de |
0220-9/99 | perinha; coleta de |
0220-9/99 | pinhão; coleta de |
0220-9/99 | pitomba; coleta de |
0220-9/99 | pupunha; coleta de |
0220-9/99 | resina de pinus; extração de |
0220-9/99 | resinas (óleos e graxas vegetais); coleta de |
0220-9/99 | sagu; coleta de |
0220-9/99 | semente de andiroba; coleta de |
0220-9/99 | semente de cumaru; coleta de |
0220-9/99 | semente de fava-de-tonca; coleta de |
0220-9/99 | semente de murumuru; coleta de |
0220-9/99 | semente de oiticica; coleta de |
0220-9/99 | sorva (goma não elástica); coleta de |
0220-9/99 | tapereba; coleta de |
0220-9/99 | taquara; extração de |
0220-9/99 | timbó; coleta de |
0220-9/99 | tingui; coleta de |
0220-9/99 | trapueraba; coleta de |
0220-9/99 | tucum; coleta de |
0220-9/99 | ucuuba; coleta de |
0220-9/99 | umbu (fruto); coleta de |
0220-9/99 | unha-de-gato; coleta de |
0220-9/99 | uricuri (cera); coleta de |
0220-9/99 | uricuri (coquilho); coleta de |
0220-9/99 | uricuri (folha); coleta de |
0220-9/99 | vagem de algaroba; coleta de |
0220-9/99 | xixa; coleta de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
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Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 02.20-9/99 (coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Não é permitido o enquadramento como MEI. |
Situação: | O CNAE nº 02.20-9/99 não está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI). |
O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 02.20-9/99 (coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
Situação: | O CNAE nº 02.20-9/99 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 02.20-9/99, instituída na classe nº 02.20-9 (produção florestal - florestas nativas), temos o seguinte Grau de Risco (GR):
Grau de Risco: | 4 |
Descrição: | GR4 - Risco alto: Enquadra-se empresas com risco alto, ou seja, àquelas cujo ramo de atividade expõe os funcionários a riscos frequentes. Dos quatro graus de risco, esse é o que exige um maior número de obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE. |
Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 02.20-9/99 utilize o RAT abaixo:
RAT: | 3% |
Nível: | Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como grave. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE. |