Tabela de Grau de Risco (GR) e RAT por CNAE:

Responsável: VRi Consulting.

Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.

Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.

Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.

Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.

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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.

Código CNAE Descrição GR RAT
0163600 0163-6/00 Atividades de pós-colheita 3 3%
0170900 0170-9/00 Caça e serviços relacionados 3 1%
0210101 0210-1/01 Cultivo de eucalipto 3 3%
0210102 0210-1/02 Cultivo de acácia-negra 3 3%
0210103 0210-1/03 Cultivo de pinus 3 3%
0210104 0210-1/04 Cultivo de teca 3 3%
0210105 0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 3 2%
0210106 0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais 3 3%
0210107 0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas 3 3%
0210108 0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 3 3%
0210109 0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 3 2%
0210199 0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 3 3%
0220901 0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas 4 3%
0220902 0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 4 2%
0220903 0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 4 3%
0220904 0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas 4 1%
0220905 0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 4 3%
0220906 0220-9/06 Conservação de florestas nativas 4 3%
0220999 0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 4 3%
0230600 0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal 3 3%
0311601 0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada 3 3%
0311602 0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 3 3%
0311603 0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 3 3%
0311604 0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada 3 2%
0312401 0312-4/01 Pesca de peixes em água doce 3 2%
0312402 0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 3 1%
0312403 0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 3 1%
0312404 0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce 3 2%
0321301 0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra 3 2%
0321302 0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra 3 2%
0321303 0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 3 3%
0321304 0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 3 2%
0321305 0321-3/05 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra 3 2%
0321399 0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 3 2%
0322101 0322-1/01 Criação de peixes em água doce 3 3%
0322102 0322-1/02 Criação de camarões em água doce 3 2%
0322103 0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce 3 2%
0322104 0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 3 2%
0322105 0322-1/05 Ranicultura 3 3%
0322106 0322-1/06 Criação de jacaré 3 3%

Grau de risco trabalhista:

O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.

Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.

O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:

  1. Grau de risco 1 (GR1) - Risco muito baixo: Enquadra-se empresas com risco muito baixo, ou seja, àquelas cujo ramo de atividade expõe os funcionários a riscos muito improváveis e que, por esse motivo, tem menos obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho do que as de riscos mais altos;
  2. Grau de risco 2 (GR2) - Risco baixo: Enquadra-se empresas de baixo risco, ou seja, àquelas cujo ramo de atividade submete os funcionários a riscos moderados. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho do que as empresas com Grau de Risco 1;
  3. Grau de risco 3 (GR3) - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores; e
  4. Grau de risco 4 (GR4) - Risco alto: Enquadra-se empresas com risco alto, ou seja, àquelas cujo ramo de atividade expõe os funcionários a riscos frequentes. Dos quatro graus de risco, esse é o que exige um maior número de obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho.

Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).

Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

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Risco Ambiental do Trabalho (RAT):

Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!

Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.

Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.

A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:

  1. 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
  2. 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;
  3. 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.

Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.

Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.

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