Soluções de Consulta (Cosit)

Órgão: Receita Federal (RFB).

Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
98.060 05/03/25 NCM Código NCM: 3906.90.19
98.059 05/03/25 NCM Código NCM: 3824.99.29
32 05/03/25 Previdenciário A parcela correspondente ao Piso Salarial dos Profissionais de Enfermagem instituído pela Lei nº 14.581, de 2023, e esmiuçado na Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, integra o salário de contribuição previsto no art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e compõe a base de cálculo das contribuições sociais previstas no inciso I do art. 195 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
98.058 28/02/25 NCM Código NCM: 8536.50.90
98.057 28/02/25 NCM Código NCM: 8537.10.20
98.056 28/02/25 NCM Código NCM: 8301.40.00
98.055 28/02/25 NCM Código NCM: 3923.90.90
98.054 28/02/25 NCM Código NCM: 8301.40.00
98.053 28/02/25 NCM Código NCM: 2103.90.29
98.052 28/02/25 NCM Código NCM: 8539.41.90
31 28/02/25 Tributos Retidos RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. PERCENTUAL PRÓPRIO.
30 28/02/25 IRPF CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
98.051 27/02/25 NCM Código NCM: 3824.99.23
29 27/02/25 IRPF AUXÍLIO FINANCEIRO MENSAL A PESSOAS ATINGIDAS POR PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA DE BARRAGEM DE MINERAÇÃO. NATUREZA SUBSTITUTIVA DE REMUNERAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
28 27/02/25 IRPJ e CSLL Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).
27 27/02/25 IRPF RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESPESAS COM SERVIÇOS DE INTERNET. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
26 27/02/25 Tributos Retidos PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. REEMBOLSO DE DESPESAS.
25 27/02/25 IRPF DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. AÇÃO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA.
24 27/02/25 Simples Nacional ADMINISTRAÇÃO DE BANCO DE DADOS. ATIVIDADE TÉCNICA.
23 27/02/25 IRPF DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO. ISENÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL. IMPEDIMENTO.
22 27/02/25 IRPJ e CSLL TRANSIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O SIMPLES NACIONAL. REGIME DE CAIXA. PARCELAS REMANESCENTES DE VENDAS A PRAZO. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO.
21 26/02/25 IRPF ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. VERBA COMPENSATÓRIA. IRPF. INCIDÊNCIA.
20 24/02/25 IRPF REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL. IRPF. INCIDÊNCIA.
19 24/02/25 IRPJ e CSLL LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
18 24/02/25 IRPJ e CSLL LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.
98.050 21/02/25 NCM Código NCM: 8413.70.80
98.049 21/02/25 NCM Código NCM: 7309.00.90
98.048 21/02/25 NCM Código NCM: 8421.29.90
98.047 21/02/25 NCM Código NCM: 3808.94.29
98.046 21/02/25 NCM Código NCM: 2933.21.90
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