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A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.
Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".
Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.
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Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!
Nº |
Data
|
Tributo | Ementa |
---|---|---|---|
280 | 21/10/24 | IRPF | PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CANCELAMENTO DA ADESÃO AUTOMÁTICA AO PLANO DE PREVIDÊNCIA NO PRAZO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES CORRIGIDOS. IRPF. INCIDÊNCIA. |
98.356 | 17/10/24 | NCM | Código NCM: 2106.90.90 |
98.355 | 17/10/24 | NCM | Código NCM: 8525.89.29 |
98.354 | 16/10/24 | NCM | Código NCM: 3402.39.90 |
98.353 | 16/10/24 | NCM | Código NCM: 3105.10.00 |
279 | 16/10/24 | IPI | EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. FIRMAS INTERDEPENDENTES. |
278 | 16/10/24 | PIS e Cofins | ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE. SERVIÇOS DE CONSULTORIA, AGENCIAMENTO DE ESTÁGIO E TREINAMENTO. |
98.352 | 03/10/24 | NCM | Código NCM: 3304.99.90 |
98.351 | 03/10/24 | NCM | Código NCM: 8471.80.00 |
98.350 | 01/10/24 | NCM | Código NCM: 3926.90.90 |
98.349 | 01/10/24 | NCM | Código NCM: 8503.00.90 |
98.348 | 01/10/24 | NCM | Código NCM: 3926.90.90 |
98.347 | 01/10/24 | NCM | Código NCM: 9018.49.99 |
98.346 | 01/10/24 | NCM | Código NCM: 3926.90.90 |
98.345 | 30/09/24 | NCM | Código NCM: 8536.30.90 |
98.344 | 30/09/24 | NCM | Código NCM: 3824.99.79 |
98.343 | 30/09/24 | NCM | Código NCM: 3105.90.90 |
98.342 | 30/09/24 | NCM | Código NCM: 9013.80.00 |
98.341 | 30/09/24 | NCM | Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos. |
98.340 | 30/09/24 | NCM | Código NCM: 8518.29.90 |
98.339 | 27/09/24 | NCM | Conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de aprendizado. |
98.338 | 27/09/24 | NCM | Conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de aprendizado. |
98.337 | 27/09/24 | NCM | Código NCM: 3824.99.89 |
98.336 | 27/09/24 | NCM | Código NCM: 3909.50.29 |
98.335 | 27/09/24 | NCM | Código NCM: 3004.90.99 |
98.334 | 27/09/24 | NCM | Código NCM: 1901.20.10 |
98.333 | 27/09/24 | NCM | Código NCM: 9031.80.11 |
98.332 | 27/09/24 | NCM | Código NCM: 4202.99.00 |
98.331 | 27/09/24 | NCM | Código NCM: 3820.00.00 |
98.330 | 27/09/24 | NCM | Código NCM: 8421.39.90 |