Compartilhe o conteúdo:
A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.
Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".
Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!
Nº |
Data
|
Tributo | Ementa |
---|---|---|---|
98.436 | 06/12/24 | NCM | Código NCM: 3808.94.19 |
98.435 | 06/12/24 | NCM | Código NCM: 3824.99.39 |
291 | 05/12/24 | PIS e Cofins | OURO ATIVO FINANCEIRO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. |
290 | 04/12/24 | PIS e Cofins | CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E COM CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. |
98.434 | 03/12/24 | NCM | Código NCM: 8428.90.90 |
98.433 | 03/12/24 | NCM | Código NCM: 7202.99.90 |
289 | 03/12/24 | PIS e Cofins | NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE DE SERRARIA. AQUISIÇÃO DE MADEIRA EM ESTADO BRUTO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. |
98.432 | 29/11/24 | NCM | Código NCM: 4011.20.90 |
98.431 | 29/11/24 | NCM | Código NCM: 4011.20.90 |
98.430 | 29/11/24 | NCM | Código NCM: 4011.20.90 |
288 | 29/11/24 | PIS e Cofins | COFINS. PESSOAS JURÍDICAS QUE TÊM POR OBJETO A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. |
98.429 | 28/11/24 | NCM | Código NCM: 7308.90.10 |
98.428 | 28/11/24 | NCM | Código NCM: 3105.90.90 |
98.427 | 28/11/24 | NCM | Código NCM: 3824.99.89 |
98.426 | 28/11/24 | NCM | Código NCM: 8806.94.00 |
98.425 | 28/11/24 | NCM | Código NCM: 8806.94.00 |
98.424 | 28/11/24 | NCM | Código NCM: 3907.10.91 |
98.423 | 27/11/24 | NCM | Código NCM: 9018.49.99 |
98.422 | 27/11/24 | NCM | Código NCM: 9018.49.99 |
98.421 | 27/11/24 | NCM | Código NCM: 9018.49.99 |
98.420 | 27/11/24 | NCM | Código NCM: 2106.10.00 |
98.419 | 26/11/24 | NCM | Código NCM: 3926.90.90 |
98.418 | 26/11/24 | NCM | Código NCM: 3926.90.90 |
98.417 | 26/11/24 | NCM | Código NCM: 9018.49.99 |
98.416 | 26/11/24 | NCM | Código NCM: 8708.99.90 |
98.415 | 26/11/24 | NCM | Código NCM: 8517.14.90 |
98.414 | 26/11/24 | NCM | Código NCM: 9018.49.99 |
98.413 | 26/11/24 | NCM | Código NCM: 8501.80.00 |
98.412 | 26/11/24 | NCM | Código NCM: 8517.14.90 |
98.411 | 26/11/24 | NCM | Código NCM: 9021.10.10 |