Soluções de Consulta (Cosit)

Órgão: Receita Federal (RFB).

Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
98.135 22/05/25 NCM Código NCM: 4016.93.00
98.134 19/05/25 NCM Código NCM: 8306.29.00
98.133 19/05/25 NCM Código NCM: 8517.71.90
98.132 16/05/25 NCM Código NCM: 3907.29.99
98.131 16/05/25 NCM Código NCM: 3402.90.19
98.130 16/05/25 NCM Código NCM: 3403.99.00
98.129 16/05/25 NCM Código NCM: 2710.19.99
98.128 16/05/25 NCM Código NCM: 2005.70.00
77 12/05/25 II SÓCIO OSTENSIVO DE SCP. IMPORTAÇÃO.
76 09/05/25 IRPJ e CSLL LUCRO REAL. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. DEDUÇÃO DE DESPESAS. REEMBOLSOS.
98.127 05/05/25 NCM Código NCM: 9603.21.00
98.126 05/05/25 NCM Código NCM: 9603.21.00
98.125 05/05/25 NCM Código NCM: 8521.90.00
98.124 30/04/25 NCM Código NCM: 1905.90.90
98.123 30/04/25 NCM Código NCM: 8459.29.00
98.122 30/04/25 NCM Código NCM: 8459.29.00
98.121 30/04/25 NCM Código NCM: 8459.29.00
75 30/04/25 Tributos Federais TRUST IRREVOGÁVEL E DISCRICIONÁRIO INSTITUÍDO NO EXTERIOR. LEI Nº 14.754, DE 2023. REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL. APLICABILIDADE. DEFINIÇÃO DE INSTITUIDOR E BENEFICIÁRIO.
98.120 29/04/25 NCM Código NCM: 8459.29.00
98.119 29/04/25 NCM Código NCM: 8302.49.00
98.118 29/04/25 NCM Código NCM: 1605.29.00
98.117 29/04/25 NCM Código NCM: 8301.40.00
98.116 28/04/25 NCM Código NCM: 1905.90.90
98.115 28/04/25 NCM Código NCM: 1905.90.90
98.114 28/04/25 NCM

Código NCM: 1905.90.90

98.113 28/04/25 NCM Código NCM: 1905.90.90
98.112 28/04/25 NCM Código NCM: 1905.90.90
98.111 28/04/25 NCM Código NCM: 1905.90.90
98.110 28/04/25 NCM Código NCM: 1905.90.90
98.109 28/04/25 NCM Código NCM: 4811.41.90
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