Soluções de Consulta (Cosit)

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Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

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Relação de Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
98.034 11/02/25 NCM Código NCM: 7321.12.00
98.033 11/02/25 NCM Código NCM: 8504.40.10
98.032 11/02/25 NCM Código NCM: 6307.90.90
98.031 11/02/25 NCM Código NCM: 8708.99.90
98.030 11/02/25 NCM Código NCM: 8525.89.29
6 10/02/25 Simples Nacional Iingresso de diretor de sociedade anônima no quadro societário da pessoa jurídica veda a sua adesão ao Simples Nacional.
5 10/02/25 IRPF EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS RURAIS. VALORES PAGOS ANTES DA CONCESSÃO DO CRÉDITO.
4 10/02/25 IRPF AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS EXISTENTES. INVESTIMENTOS.
3 07/02/25 IRPF JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
98.029 04/02/25 NCM Código NCM: 8526.91.00
98.028 04/02/25 NCM Código NCM: 8806.94.00
98.027 04/02/25 NCM Código NCM: 8806.94.00
98.026 04/02/25 NCM Código NCM: 8806.94.00
98.025 04/02/25 NCM Código NCM: 8806.94.00
98.024 31/01/25 NCM Código NCM: 8421.39.90
98.023 31/01/25 NCM Código NCM: 8421.39.90
98.022 31/01/25 NCM Código NCM: 8421.39.90
98.021 31/01/25 NCM Código NCM: 8421.39.90
98.020 31/01/25 NCM Código NCM: 9705.29.00
98.019 31/01/25 NCM Código NCM: 9705.29.00
98.018 31/01/25 NCM Código NCM: 7103.10.00
98.015 31/01/25 NCM Código NCM: 8805.29.00
98.012 30/01/25 NCM Código NCM: 3004.20.69
98.011 30/01/25 NCM Código NCM: 2309.90.90
98.010 30/01/25 NCM Código NCM: 2933.19.90
98.009 30/01/25 NCM Código NCM: 3808.94.29
98.009 30/01/25 NCM Código NCM: 3808.94.29
98.008 30/01/25 NCM Código NCM: 2933.21.90
98.007 30/01/25 NCM Código NCM: 3923.90.90
98.006 30/01/25 NCM Código NCM: 3923.90.90
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Informações Adicionais:

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