Soluções de Consulta (Cosit)

Órgão: Receita Federal (RFB).

Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
50 28/03/18 Tributos Federais PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES - PADIS. BENS ABRANGIDOS. RESPONSÁVEL
49 28/03/18 Tributos Retidos SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES PELOS SISTEMAS REFEIÇÕES-CONVÊNIO E DE ALIMENTAÇÃO-CONVÊNIO. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE
48 28/03/18 PIS e Cofins MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITO PRESUMIDO
47 28/03/18 Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE APARELHOS E SISTEMAS DE AR CONDICIONADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO
46 28/03/18 Simples Nacional ATIVIDADES DE ESCRITÓRIO, PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E APOIO ADMINISTRATIVO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO
45 27/03/18 IRPJ e CSLL JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. REGIMES JURÍDICOS. CONTAS DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO A SEREM CONSIDERADAS NO CÁLCULO
44 27/03/18 Tributos Retidos INCENTIVO À CULTURA. FINANCIAMENTO DE PROJETOS PELO PODER PÚBLICO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO E OPERAÇÃO. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA
43 27/03/18 IRPJ e CSLL Desde que cumpridos os requisitos legais previstos no art. 14 do CTN, o ganho de capital auferido pela venda de imóvel pertencente ao patrimônio de entidade sindical dos trabalhadores e utilizado na aquisição de nova sede para o sindicato, não prejudica a imunidade dos impostos relativos ao patrimônio, a renda e os serviços prevista na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988
42 27/03/18 Tributos Retidos REPRESENTANTE COMERCIAL. EMPRESÁRIO. RETENÇÃO NA FONTE
41 27/03/18 Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ATIVIDADE AMBÍGUA. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
40 27/03/18 PIS e Cofins APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA
39 27/03/18 Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. BEBIDAS ALCOÓLICAS. IMPORTAÇÃO. COMÉRCIO VAREJISTA. COMPATIBILIDADE
38 27/03/18 IRPJ e CSLL USUFRUTRO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. TRIBUTAÇÃO
37 27/03/18 IRPJ e CSLL SOCIEDADE COOPERATIVA. VENDA DE ATIVOS. ATO NÃO COOPERATIVO. TRIBUTAÇÃO
36 27/03/18 Tributos Retidos RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE HANGARAGEM
35 27/03/18 Tributos Federais CONSÓRCIO. PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE. FATURAMENTO DIRETO E ISOLADO. POSSIBILIDADE
34 27/03/18 PIS e Cofins INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS
33 27/03/18 IRPJ e CSLL LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES E DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS
32 27/03/18 Tributos Retidos SERVIÇOS DE CONTROLE E TRATAMENTO DE EFLUENTES DE QUALQUER NATUREZA E DE AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE
31 27/03/18 Tributos Federais RETENÇÃO TRIBUTOS. ENERGIA ELÉTRICA. POTÊNCIA GARANTIDA. EFETIVO FORNECIMENTO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO
30 27/03/18 Tributos Federais DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. DÉBITOS NÃO GARANTIDOS E COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PROIBIÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO
98.076 23/03/18 NCM Código NCM: 9031.80.99
29 23/03/18 Tributos Retidos PLATAFORMA DIGITAL PARA PUBLICAÇÃO DE DOCUMENTOS E VÍDEOS NA INTERNET
27 23/03/18 Tributos Federais INCORPORADORA. ALTERAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. VENDA DE UNIDADE NO REGIME DE CAIXA DO LUCRO PRESUMIDO. DISTRATO DESSA VENDA NO RET/INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DEDUÇÃO DO VALOR DA VENDA CANCELADA
26 23/03/18 IRPJ e CSLL ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. IMUNIDADE
25 23/03/18 PIS e Cofins Continuam sujeitos à tributação concentrada prevista na Lei nº 10.485, de 2002, os produtos compreendidos no código NCM 8413.91.00, Ex 01, constante de seu Anexo I, atualmente classificados no código 8413.91.90, Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.
24 23/03/18 PIS e Cofins REIDI. AFRETAMENTO. FATURAMENTO DIRETO
23 22/03/18 PIS e Cofins RECOB. ALTERAÇÃO NO COEFICIENTE DE REDUÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA ESPECÍFICA. DECRETO Nº 7.997, DE 2013. APLICABILIDADE NO TEMPO. ANTINOMIA APARENTE COM O ART. 4º DO DECRETO Nº 6.573, DE 2008. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE
22 22/03/18 PIS e Cofins PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LUCRO PRESUMIDO. REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 285 - COSIT, DE 9 DE JULHO DE 2017, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
21 22/03/18 IRPJ e CSLL INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS
Primeira
153
154
155
156
157
158
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160
161
162
Última
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