Soluções de Consulta (Cosit)

Órgão: Receita Federal (RFB).

Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
289 03/12/24 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE DE SERRARIA. AQUISIÇÃO DE MADEIRA EM ESTADO BRUTO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.
98.432 29/11/24 NCM Código NCM: 4011.20.90
98.431 29/11/24 NCM Código NCM: 4011.20.90
98.430 29/11/24 NCM Código NCM: 4011.20.90
288 29/11/24 PIS e Cofins COFINS. PESSOAS JURÍDICAS QUE TÊM POR OBJETO A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
98.429 28/11/24 NCM Código NCM: 7308.90.10
98.428 28/11/24 NCM Código NCM: 3105.90.90
98.427 28/11/24 NCM Código NCM: 3824.99.89
98.426 28/11/24 NCM Código NCM: 8806.94.00
98.425 28/11/24 NCM Código NCM: 8806.94.00
98.424 28/11/24 NCM Código NCM: 3907.10.91
98.423 27/11/24 NCM Código NCM: 9018.49.99
98.422 27/11/24 NCM Código NCM: 9018.49.99
98.421 27/11/24 NCM Código NCM: 9018.49.99
98.420 27/11/24 NCM Código NCM: 2106.10.00
98.419 26/11/24 NCM Código NCM: 3926.90.90
98.418 26/11/24 NCM Código NCM: 3926.90.90
98.417 26/11/24 NCM Código NCM: 9018.49.99
98.416 26/11/24 NCM Código NCM: 8708.99.90
98.415 26/11/24 NCM Código NCM: 8517.14.90
98.414 26/11/24 NCM Código NCM: 9018.49.99
98.413 26/11/24 NCM Código NCM: 8501.80.00
98.412 26/11/24 NCM Código NCM: 8517.14.90
98.411 26/11/24 NCM Código NCM: 9021.10.10
287 26/11/24 PIS e Cofins ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS EFETUADAS POR ATACADISTA.
286 26/11/24 IPI SUSPENSÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. VENDA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. SAÍDA DIRETA PARA EMBARQUE.
98.410 25/11/24 NCM Código NCM: 9032.89.89
285 25/11/24 IPI FABRICANTES E IMPORTADORES DE CIGARROS E DE CIGARRILHAS. REGISTRO ESPECIAL. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. ALTERAÇÕES. COMUNICAÇÃO À RFB.
98.409 22/11/24 NCM Código NCM: 8418.50.90
98.408 22/11/24 NCM Código NCM: 8504.40.21
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