Soluções de Consulta (Cosit)

Órgão: Receita Federal (RFB).

Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
98.207 27/08/25 NCM Código NCM: 9021.10.10
156 26/08/25 PIS e Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. VERSÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CONTRATO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO A CRÉDITO DECORRENTE DE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO PELA EMPRESA SUCESSORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DE ANALOGIA COM CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO.
155 25/08/25 Tributos Retidos RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SUPRIMENTOS DE FUNDOS ESTADUAIS DISTRITAL E MUNICIPAIS.
154 21/08/25 Previdenciário CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FUNCIONÁRIO. REMUNERAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
153 21/08/25 Simples Nacional CORRETAGEM. RECEITA BRUTA.
152 20/08/25 Tributos Retidos PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
150 20/08/25 IRPJ e CSLL LUCRO REAL. CUSTO DA MERCADORIA. PERDAS RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO SEM NECESSIDADE DE LAUDO OU CERTIFICADO DE AUTORIDADE SANITÁRIA OU DE SEGURANÇA.
149 18/08/25 Tributos Federais SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF). REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DO FUTEBOL (TEF). RECEITA DE VENDAS PAGAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. PATROCÍNIO RECEBIDO EM BENS. DIREITO DE ARENA. REPASSE A SINDICATO DE ATLETAS PROFISSIONAIS.
148 15/08/25 IRPF ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ISENTAS E NÃO ISENTAS. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO.
147 15/08/25 IRPJ e CSLL BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. GANHO DE CAPITAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IRPF. INCIDÊNCIA.
146 15/08/25 Previdenciário CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. SEGURADO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JETON. AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO. CUSTEIO DE DESPESAS COM VEÍCULO. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA.
145 15/08/25 IRPF BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. GANHO DE CAPITAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IRPF. INCIDÊNCIA.
144 14/08/25 IRPJ e CSLL SERVIÇO DE MALOTE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DO LUCRO
143 14/08/25 Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. REGIME DE CAIXA. CRÉDITOS NÃO MAIS COBRÁVEIS.
142 14/08/25 Tributos Retidos SERVIÇOS PRESTADOS POR BANCOS COMERCIAIS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OU ESTADUAL. RETENÇÃO DE IR NA FONTE.
141 14/08/25 IRPF ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. IMPORTÂNCIAS PAGAS MENSALMENTE POR ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA A MINISTRO APOSENTADO. NÃO APLICAÇÃO.
140 14/08/25 Simples Nacional DRONES. PULVERIZAÇÃO AEROAGRÍCOLA.
139 13/08/25 II ACORDO AUTOMOTIVO BRASIL-ARGENTINA. ARTIGO 7º. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 (ACE 14). 38º E 44º PROTOCOLOS ADICIONAIS. IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO ORIGINÁRIAS DO MERCOSUL. PRODUÇÃO DE TRATORES, COLHEITADEIRAS, MÁQUINAS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIAS AUTOPROPULSADAS. ALÍQUOTA.
138 13/08/25 IPI LENTES OFTÁLMICAS. APLICAÇÃO DE GRAU E POLIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO QUE EXECUTA A OPERAÇÃO DE MONTAGEM DE ÓCULOS MEDIANTE RECEITA MÉDICA. INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA.
137 13/08/25 PIS e Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. ÓLEO DIESEL. AQUISIÇÃO PARA REVENDA NO MERCADO INTERNO. ART. 9º DA LEI COMPEMENTAR Nº 192, DE 2022. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO.
136 08/08/25 Previdenciário CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE PAGAMENTO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. PRODUTOR RURAL INDÍGENA. ISENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.
135 08/08/25 Previdenciário COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITOS DE TERCEIROS.
134 07/08/25 Tributos Retidos SIMPLES NACIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO.
133 04/08/25 II IMPORTAÇÃO. BENS DE CAPITAL. REPOSIÇÃO. PEÇAS REMANUFATURADAS. PRODUTOS USADOS.
98.206 01/08/25 NCM Código NCM: 9032.89.82
98.205 01/08/25 NCM Código NCM: 9027.10.00
98.204 01/08/25 NCM Conjunto de peças formado por duas arruelas de plástico, três cotovelos galvanizados, um cotovelo PEAD, duas porcas de metal, dois tubetes de metal, um registro galvanizado e dois tubos galvanizados, destinados a formarem duas montagens, uma destinada a ser ligada à rede pública de fornecimento de água e outra à rede interna de água, entre as quais deverá ser instalado um hidrômetro para fins de registro e tarifação do consumo de água, que não faz parte do conjunto.
98.203 01/08/25 NCM Código NCM: 8536.41.00
98.202 01/08/25 NCM Código NCM: 8508.11.00
98.201 01/08/25 NCM Código NCM: 8703.21.00
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Última
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