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A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.
Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".
Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.
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Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!
Nº |
Data
|
Tributo | Ementa |
---|---|---|---|
291 | 23/10/19 | Previdenciário | PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. OPÇÃO. ABRANGÊNCIA |
98.476 | 21/10/19 | NCM | Código NCM: 8525.80.29 |
98.475 | 21/10/19 | NCM | Código NCM: 8525.80.29 |
98.474 | 21/10/19 | NCM | Código NCM: 8479.89.99 |
98.473 | 21/10/19 | NCM | Código NCM: 4016.99.90 |
290 | 21/10/19 | PIS e Cofins | RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE |
289 | 21/10/19 | Previdenciário | CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. BASE DE CÁLCULO. PRODUTO ANIMAL. RETENÇÃO. EMPRESA ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO |
288 | 18/10/19 | Simples Nacional | SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. OFÍCIO - SC 288/2019 |
98.472 | 16/10/19 | NCM | Código NCM: 8413.70.80 |
98.471 | 16/10/19 | NCM | Código NCM: 8428.90.90 |
98.470 | 16/10/19 | NCM | Venda de retalho |
98.469 | 16/10/19 | NCM | Código NCM: 8428.39.90 |
98.468 | 16/10/19 | NCM | Código NCM: 8516.60.00, Ex 01 da Tipi |
98.467 | 16/10/19 | NCM | Código NCM: 2202.10.00 |
98.466 | 16/10/19 | NCM | Código NCM: 8517.62.59 |
98.465 | 16/10/19 | NCM | Código NCM: 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi |
98.464 | 16/10/19 | NCM | Código NCM: 2208.90.00, sem enquadramento nos Ex 01 e Ex 02 da Tipi |
98.463 | 16/10/19 | NCM | Código NCM: 2309.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi |
98.462 | 16/10/19 | NCM | Código NCM: 2309.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi |
98.461 | 15/10/19 | NCM | Código NCM: 3005.90.90 |
98.461 | 15/10/19 | NCM | Código NCM: 3005.90.90 |
98.460 | 15/10/19 | NCM | Código NCM: 3005.90.90 |
98.459 | 15/10/19 | NCM | Código NCM: 1905.90.90 sem enquadramento no Ex 01 da Tipi |
98.458 | 15/10/19 | NCM | Código NCM: 4202.22.10 |
98.457 | 15/10/19 | NCM | Código NCM: 8704.21.90 - Ex 01 da Tipi |
98.456 | 15/10/19 | NCM | Código NCM: 7505.12.10 |
98.455 | 15/10/19 | NCM | Código NCM: 8479.89.99 |
98.454 | 14/10/19 | NCM | Código NCM: 8302.30.00 |
98.453 | 14/10/19 | NCM | Código NCM: 6404.19.00 |
98.452 | 14/10/19 | NCM | Código NCM: 8501.62.00 |