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O Parecer Normativo (PN) é a manifestação opinativa de órgão consultivo, freqüentemente utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o qual se afigura de importante valia para o contribuinte, na medida em que expressa o ponto de vista oficial acerca de questões polêmicas na seara tributária.
O Parecer Normativo (PN), assim como o Ato Declaratório Normativo (ADN), por serem atos interpretativos, possuem natureza declaratória, retroagindo, sua eficácia, ao momento em que a norma tributária por eles interpretada começou a produzir efeitos. Sua normatividade funda-se no poder vinculante do entendimento neles expresso em relação aos órgãos da administração tributária e aos sujeitos passivos alcançados pela orientação que propiciam.
Por serem de caráter interpretativo, reportam-se a normas integrantes da legislação tributária a eles preexistentes, limitando-se a explicitar-lhes o sentido e a fixar, em relação a elas, o entendimento da administração tributária.
Muito embora se incluam entre os atos normativos, o Parecer Normativo (PN) e o Ato Declaratório Normativo (ADN) não possuem, todavia, natureza de ato constitutivo, uma vez que não se revestem do poder de instituir (criar), modificar ou extinguir relações jurídico-tributárias, em razão, precisamente, de seu caráter meramente interpretativo.
Como se sabe, os atos constitutivos produzem efeitos "ex nunc", daí por que o artigo 105 do CTN/1966 estatui que "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes...", numa reafirmação do princípio de que a regra, no tocante a atos de natureza constitutiva, é a irretroatividade. O mesmo Código, entretanto, em seu artigo 106, inciso I, contém norma excepcionante a esse respeito, por força da qual a lei, quando expressamente interpretariva, deve aplicar-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso.
A hipótese de retroatividade contemplada pelo artigo 106, I do CTN/1966, como se evidencia, é calcada, exatamente, na circunstância de que o ato interpretativo, ainda que a nível de lei - que é o ato constitutivo por excelência -, há que, face ao objetivo a que visa atingir, necessariamente reportar-se, em termos de aplicação, à data em que o ato interpretado começou a produzir efeitos, sendo, portanto, sua eficácia, "ex-tunc".
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Abaixo relacionamos os principais Pareceres Normativos CST publicados pelo Coordenador do Sistema de Tributação (CST) da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click no Parecer e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!
Nº |
Data
|
Tributo | Ementa |
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236 | 11/03/71 | IRPF | Os rendimentos individuais do motorista que faz serviço de transporte de carga ou de passageiros em seu próprio veículo, são proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais e como tal se classificam na cédula D, conforme o art. 49, alínea b do Regulamento vigente para o imposto de renda - Decreto nº 58.400/66. |
237 | 31/07/70 | IRPJ e CSLL | Na transferência de bens patrimoniais para formação de capital de outra empresa por valor superior ao contabilizado corrigido monetariamente, a diferença constitui lucro sujeito à tributação normal. |
239 | 31/07/70 | IRPJ e CSLL | Pessoa jurídica beneficiada de seguro de vida de seus sócios: não dedutível do lucro real o pagamento dos prêmios de seguro. |
244 | 05/08/70 | II | Legalização consular de lista de bens, incluindo automóvel, pertencente a estrangeiro que transfere seu domicílio para o Brasil, por haver casado com cidadão brasileiro ou imigrante aqui radicado. |
245 | 26/09/72 | IPI | Nota fiscal emitida para reajuste de preço submeter-se-á ao regime isencional prevalente no momento de ocorrência do fato gerador. |
251 | 10/08/70 | II | Importação de fertilizantes nos termos da Resolução nº 430/66, do CPA - Descabimento de comprovação e, portanto, de exigência de livro com essa finalidade. |
271 | 19/03/71 | IRPF | As doações e contribuições feitas aos clubes de serviços tais como: Rotary, Lyons e assemelhados, não são abatíveis da renda bruta da pessoa física doadora, porque esses clubes de serviços não se enquadram no elenco das instituições mencionadas nos arts. 88 e 89 do Regulamento do Imposto de Renda, nem são considerados como fundações, entidades beneficentes ou instituições de educação, referidas nos arts. 21 e 25 do citado Regulamento. |
274 | 19/03/71 | Tributos Retidos | Até 31 de dezembro de 1968, as importâncias pagas, de qualquer montante, por pessoas jurídicas a pessoas físicas, relativamente a transporte de carga, estavam sujeitas ao desconto na fonte, à razão de 2%, desde que o beneficiário do rendimento, fosse o proprietário do veículo. |
283 | 31/03/71 | IPI | IPI. Obrigações acessórias. Documentário fiscal. Notas Fiscais. |
311 | 06/05/71 | IPI | Revenda de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego no processo industrial. |
333 | 02/10/70 | IPI | IPI. Cálculo do imposto. Valor tributável. |
340 | 06/10/70 | IPI | IPI. Isenções. Preparações inseticidas, carrapaticidas, herbicidas. |
342 | 07/10/70 | Tributos Federais | Não será tomada em consideração e, conseqüentemente, tida como inoperante a consulta que não focalizar com clareza o objeto da dúvida. |
351 | 08/10/70 | Tributos Federais | Salvo disposição expressa não retroagem as leis que aumentam ou reduzem tributos. |
353 | 19/05/71 | Tributos Retidos | Não se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte os valores pagos ou creditados por pessoas jurídicas, a pessoas físicas ou jurídicas, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais, remunerações por quaisquer serviços prestados (Lei nº 4.506, de 1964, art. 12, com a redação do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970) ou fretes e carretos em geral (Decreto-Lei nº 401/68, art. 10) se tais importâncias já tiverem sido oferecidas à tributação na declaração de rendimentos do beneficiário e este esclarecer tal em declaração por escrito, que ficará em poder da fonte pagadora. |
355 | 19/05/71 | IRPF | Pessoa física residente ou domiciliada no exterior cujos rendimentos no País sejam tributados apenas pelo regime de fonte dos arts. 292 a 300 do Regulamento do Imposto de Renda, não está sujeita à inscrição no CPF, exigida esta nos transações de que participe, será mencionado o número de inscrição do seu representante no CPF ou no CGC. |
358 | 08/10/70 | IRPF | Despesas de propaganda relacionadas com a atividade profissional da pessoa física podem ser consideradas como necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte pagadora e, como tal, dedutíveis. |
359 | 08/10/70 | IRPJ e CSLL | Quando da extinção de pessoa jurídica, a reserva de correção monetária formada por imposição do art. 3º, da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964, e não capitalizada, não incide, na fonte ou nas declarações de pessoa física, como lucro distribuído. |
362 | 19/05/71 | IRPJ e CSLL | Lucros decorrentes da mais-valia obtida na venda de bens pela pessoa natural, desde que não se caracterize a operação como prática mercantil, não estão sujeitos à tributação. Empresa individual que transfere, com lucro, à sucessora, seu patrimônio líquido, esse lucro é tributável na pessoa física do titular. |
364 | 08/10/70 | IRPF | As gratificações pagas a empregados integram, para efeito de desconto na fonte, a renda líquida do mês em que passam a ser devidas (R.I.R, art. 108, combinado com o art. 47, c). |
364 | 19/05/71 | IRPJ e CSLL | Despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais e as exigidas na expansão de atividades industriais devem ser contabilizadas em conta do ativo, podendo ser amortizadas no prazo mínimo de cinco anos, após o início, respectivamente, das operações e da utilização das novas instalações. O valor assim capitalizado não integrará o montante das imobilizações sujeitas à correção monetária. |
367 | 01/01/71 | Tributos Federais | Importação de produtos tributados de procedência estrangeira. Equiparação do importador a estabelecimento industrial. Ocorrência do fato gerador do imposto. Irrelevância para excluir a incidência do tributo ou a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação |
390 | 31/05/71 | Tributos Federais | Decisões de Conselho de Contribuintes não constituem normas complementares da legislação tributária porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo. |
392 | 09/10/70 | IRPF | Os pagamentos feitos a terceiros, como despesa necessária à obtenção do rendimento dos agentes autônomos, classificáveis na cédula "D" são dedutíveis nos termos do disposto no § 2º do art. 65 do R.I.R. |
402 | 12/10/70 | Tributos Retidos | A empresa que se utilizar de veículo de propriedade de empregado, destinando-o ao transporte de pessoas está obrigada a fazer o desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 8º do Decreto-Lei no 401/68. |
404 | 12/10/70 | Tributos Retidos | A empresa que se utilizar de veículo de propriedade de empregado para o transporte de cargas, está obrigada a fazer o desconto do imposto de renda na fonte de que trata o art. 10 do Decreto-Lei no 401/68. |
407 | 11/06/71 | Tributos Federais | Pagamento espontâneo do tributo indevido ou a maior do que o devido em face da legislação tributária aplicável. O direito de pleitear restituição do tributo prescreve ao prazo de 5 (cinco) anos da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformulado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, conforme estipula o art. 168 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). |
441 | 10/11/70 | II | Automóvel importado ao abrigo da Lei nº 4.613/65 somente pode ser vendido a pessoa nas mesmas condições de deficiência física (art. 2º desta Lei). |
446 | 05/07/71 | IPI | IPI. Industrialização. Montagem. |
447 | 05/07/71 | Tributos Retidos | Cabe ao INPS, na qualidade de fonte pagadora, promover a retenção do imposto de renda na fonte, em razão de pagamentos ou créditos atribuídos a médicos, dentistas e demais profissionais credenciados por aquela autarquia ou do seu próprio quadro. Relativamente aos profissionais com vínculo de emprego com os hospitais e similares, caberá a estes, a responsabilidade pelo desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 7º do Decreto-lei nº 401/68. |