Pareceres Normativos CST

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Apresentação:

O Parecer Normativo (PN) é a manifestação opinativa de órgão consultivo, freqüentemente utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o qual se afigura de importante valia para o contribuinte, na medida em que expressa o ponto de vista oficial acerca de questões polêmicas na seara tributária.

O Parecer Normativo (PN), assim como o Ato Declaratório Normativo (ADN), por serem atos interpretativos, possuem natureza declaratória, retroagindo, sua eficácia, ao momento em que a norma tributária por eles interpretada começou a produzir efeitos. Sua normatividade funda-se no poder vinculante do entendimento neles expresso em relação aos órgãos da administração tributária e aos sujeitos passivos alcançados pela orientação que propiciam.

Por serem de caráter interpretativo, reportam-se a normas integrantes da legislação tributária a eles preexistentes, limitando-se a explicitar-lhes o sentido e a fixar, em relação a elas, o entendimento da administração tributária.

Muito embora se incluam entre os atos normativos, o Parecer Normativo (PN) e o Ato Declaratório Normativo (ADN) não possuem, todavia, natureza de ato constitutivo, uma vez que não se revestem do poder de instituir (criar), modificar ou extinguir relações jurídico-tributárias, em razão, precisamente, de seu caráter meramente interpretativo.

Como se sabe, os atos constitutivos produzem efeitos "ex nunc", daí por que o artigo 105 do CTN/1966 estatui que "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes...", numa reafirmação do princípio de que a regra, no tocante a atos de natureza constitutiva, é a irretroatividade. O mesmo Código, entretanto, em seu artigo 106, inciso I, contém norma excepcionante a esse respeito, por força da qual a lei, quando expressamente interpretariva, deve aplicar-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso.

A hipótese de retroatividade contemplada pelo artigo 106, I do CTN/1966, como se evidencia, é calcada, exatamente, na circunstância de que o ato interpretativo, ainda que a nível de lei - que é o ato constitutivo por excelência -, há que, face ao objetivo a que visa atingir, necessariamente reportar-se, em termos de aplicação, à data em que o ato interpretado começou a produzir efeitos, sendo, portanto, sua eficácia, "ex-tunc".

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Pareceres Normativos CST:

Abaixo relacionamos os principais Pareceres Normativos CST publicados pelo Coordenador do Sistema de Tributação (CST) da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click no Parecer e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
236 11/03/71 IRPF Os rendimentos individuais do motorista que faz serviço de transporte de carga ou de passageiros em seu próprio veículo, são proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais e como tal se classificam na cédula D, conforme o art. 49, alínea b do Regulamento vigente para o imposto de renda - Decreto nº 58.400/66.
237 31/07/70 IRPJ e CSLL Na transferência de bens patrimoniais para formação de capital de outra empresa por valor superior ao contabilizado corrigido monetariamente, a diferença constitui lucro sujeito à tributação normal.
239 31/07/70 IRPJ e CSLL Pessoa jurídica beneficiada de seguro de vida de seus sócios: não dedutível do lucro real o pagamento dos prêmios de seguro.
244 05/08/70 II Legalização consular de lista de bens, incluindo automóvel, pertencente a estrangeiro que transfere seu domicílio para o Brasil, por haver casado com cidadão brasileiro ou imigrante aqui radicado.
245 26/09/72 IPI Nota fiscal emitida para reajuste de preço submeter-se-á ao regime isencional prevalente no momento de ocorrência do fato gerador.
251 10/08/70 II Importação de fertilizantes nos termos da Resolução nº 430/66, do CPA - Descabimento de comprovação e, portanto, de exigência de livro com essa finalidade.
271 19/03/71 IRPF As doações e contribuições feitas aos clubes de serviços tais como: Rotary, Lyons e assemelhados, não são abatíveis da renda bruta da pessoa física doadora, porque esses clubes de serviços não se enquadram no elenco das instituições mencionadas nos arts. 88 e 89 do Regulamento do Imposto de Renda, nem são considerados como fundações, entidades beneficentes ou instituições de educação, referidas nos arts. 21 e 25 do citado Regulamento.
274 19/03/71 Tributos Retidos Até 31 de dezembro de 1968, as importâncias pagas, de qualquer montante, por pessoas jurídicas a pessoas físicas, relativamente a transporte de carga, estavam sujeitas ao desconto na fonte, à razão de 2%, desde que o beneficiário do rendimento, fosse o proprietário do veículo.
283 31/03/71 IPI IPI. Obrigações acessórias. Documentário fiscal. Notas Fiscais.
311 06/05/71 IPI Revenda de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego no processo industrial.
333 02/10/70 IPI IPI. Cálculo do imposto. Valor tributável.
340 06/10/70 IPI IPI. Isenções. Preparações inseticidas, carrapaticidas, herbicidas.
342 07/10/70 Tributos Federais Não será tomada em consideração e, conseqüentemente, tida como inoperante a consulta que não focalizar com clareza o objeto da dúvida.
351 08/10/70 Tributos Federais Salvo disposição expressa não retroagem as leis que aumentam ou reduzem tributos.
353 19/05/71 Tributos Retidos Não se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte os valores pagos ou creditados por pessoas jurídicas, a pessoas físicas ou jurídicas, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais, remunerações por quaisquer serviços prestados (Lei nº 4.506, de 1964, art. 12, com a redação do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970) ou fretes e carretos em geral (Decreto-Lei nº 401/68, art. 10) se tais importâncias já tiverem sido oferecidas à tributação na declaração de rendimentos do beneficiário e este esclarecer tal em declaração por escrito, que ficará em poder da fonte pagadora.
355 19/05/71 IRPF Pessoa física residente ou domiciliada no exterior cujos rendimentos no País sejam tributados apenas pelo regime de fonte dos arts. 292 a 300 do Regulamento do Imposto de Renda, não está sujeita à inscrição no CPF, exigida esta nos transações de que participe, será mencionado o número de inscrição do seu representante no CPF ou no CGC.
358 08/10/70 IRPF Despesas de propaganda relacionadas com a atividade profissional da pessoa física podem ser consideradas como necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte pagadora e, como tal, dedutíveis.
359 08/10/70 IRPJ e CSLL Quando da extinção de pessoa jurídica, a reserva de correção monetária formada por imposição do art. 3º, da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964, e não capitalizada, não incide, na fonte ou nas declarações de pessoa física, como lucro distribuído.
362 19/05/71 IRPJ e CSLL Lucros decorrentes da mais-valia obtida na venda de bens pela pessoa natural, desde que não se caracterize a operação como prática mercantil, não estão sujeitos à tributação. Empresa individual que transfere, com lucro, à sucessora, seu patrimônio líquido, esse lucro é tributável na pessoa física do titular.
364 08/10/70 IRPF As gratificações pagas a empregados integram, para efeito de desconto na fonte, a renda líquida do mês em que passam a ser devidas (R.I.R, art. 108, combinado com o art. 47, c).
364 19/05/71 IRPJ e CSLL Despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais e as exigidas na expansão de atividades industriais devem ser contabilizadas em conta do ativo, podendo ser amortizadas no prazo mínimo de cinco anos, após o início, respectivamente, das operações e da utilização das novas instalações. O valor assim capitalizado não integrará o montante das imobilizações sujeitas à correção monetária.
367 01/01/71 Tributos Federais Importação de produtos tributados de procedência estrangeira. Equiparação do importador a estabelecimento industrial. Ocorrência do fato gerador do imposto. Irrelevância para excluir a incidência do tributo ou a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação
390 31/05/71 Tributos Federais Decisões de Conselho de Contribuintes não constituem normas complementares da legislação tributária porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo.
392 09/10/70 IRPF Os pagamentos feitos a terceiros, como despesa necessária à obtenção do rendimento dos agentes autônomos, classificáveis na cédula "D" são dedutíveis nos termos do disposto no § 2º do art. 65 do R.I.R.
402 12/10/70 Tributos Retidos A empresa que se utilizar de veículo de propriedade de empregado, destinando-o ao transporte de pessoas está obrigada a fazer o desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 8º do Decreto-Lei no 401/68.
404 12/10/70 Tributos Retidos A empresa que se utilizar de veículo de propriedade de empregado para o transporte de cargas, está obrigada a fazer o desconto do imposto de renda na fonte de que trata o art. 10 do Decreto-Lei no 401/68.
407 11/06/71 Tributos Federais Pagamento espontâneo do tributo indevido ou a maior do que o devido em face da legislação tributária aplicável. O direito de pleitear restituição do tributo prescreve ao prazo de 5 (cinco) anos da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformulado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, conforme estipula o art. 168 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
441 10/11/70 II Automóvel importado ao abrigo da Lei nº 4.613/65 somente pode ser vendido a pessoa nas mesmas condições de deficiência física (art. 2º desta Lei).
446 05/07/71 IPI IPI. Industrialização. Montagem.
447 05/07/71 Tributos Retidos Cabe ao INPS, na qualidade de fonte pagadora, promover a retenção do imposto de renda na fonte, em razão de pagamentos ou créditos atribuídos a médicos, dentistas e demais profissionais credenciados por aquela autarquia ou do seu próprio quadro. Relativamente aos profissionais com vínculo de emprego com os hospitais e similares, caberá a estes, a responsabilidade pelo desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 7º do Decreto-lei nº 401/68.
Primeira
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Última
Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.