Pareceres Normativos CST

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Apresentação:

O Parecer Normativo (PN) é a manifestação opinativa de órgão consultivo, freqüentemente utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o qual se afigura de importante valia para o contribuinte, na medida em que expressa o ponto de vista oficial acerca de questões polêmicas na seara tributária.

O Parecer Normativo (PN), assim como o Ato Declaratório Normativo (ADN), por serem atos interpretativos, possuem natureza declaratória, retroagindo, sua eficácia, ao momento em que a norma tributária por eles interpretada começou a produzir efeitos. Sua normatividade funda-se no poder vinculante do entendimento neles expresso em relação aos órgãos da administração tributária e aos sujeitos passivos alcançados pela orientação que propiciam.

Por serem de caráter interpretativo, reportam-se a normas integrantes da legislação tributária a eles preexistentes, limitando-se a explicitar-lhes o sentido e a fixar, em relação a elas, o entendimento da administração tributária.

Muito embora se incluam entre os atos normativos, o Parecer Normativo (PN) e o Ato Declaratório Normativo (ADN) não possuem, todavia, natureza de ato constitutivo, uma vez que não se revestem do poder de instituir (criar), modificar ou extinguir relações jurídico-tributárias, em razão, precisamente, de seu caráter meramente interpretativo.

Como se sabe, os atos constitutivos produzem efeitos "ex nunc", daí por que o artigo 105 do CTN/1966 estatui que "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes...", numa reafirmação do princípio de que a regra, no tocante a atos de natureza constitutiva, é a irretroatividade. O mesmo Código, entretanto, em seu artigo 106, inciso I, contém norma excepcionante a esse respeito, por força da qual a lei, quando expressamente interpretariva, deve aplicar-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso.

A hipótese de retroatividade contemplada pelo artigo 106, I do CTN/1966, como se evidencia, é calcada, exatamente, na circunstância de que o ato interpretativo, ainda que a nível de lei - que é o ato constitutivo por excelência -, há que, face ao objetivo a que visa atingir, necessariamente reportar-se, em termos de aplicação, à data em que o ato interpretado começou a produzir efeitos, sendo, portanto, sua eficácia, "ex-tunc".

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Pareceres Normativos CST:

Abaixo relacionamos os principais Pareceres Normativos CST publicados pelo Coordenador do Sistema de Tributação (CST) da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click no Parecer e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
129 08/07/70 Tributos Federais Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda "in natura" do pescado, são considerados oriundos da "Indústria Extrativa Animal" e classificam-se na cédula G. O resultado líquido tributável resultante da pesca, a partir do exercício de 1970, ano-base de 1969, será apurado com base na receita bruta, na forma dos arts. 1o ao 12 do Decreto no 66.095/70. As operações de captura do pescado são consideradas atividades agropecuárias, equiparando-se aos parceiros rurais, os co-proprietários de barco de pesca.
130 08/07/70 IRPF Agricultor.
132 08/07/70 IRPJ e CSLL Despesas de custeio.
142 25/02/71 IPI Industrialização. Montagem.
143 12/04/72 Tributos Federais Exigíveis os juros de mora, a contar da data em que o imposto deveria ter sido recolhido, quando o contribuinte impugna judicialmente o lançamento ou a exigibilidade do recolhimento e, posteriormente, desiste da ação.
146 15/07/70 II Fato gerador do imposto de importação na saída da Zona Franca de Manaus, de artigos confeccionados com aparas e sobras de tecidos estrangeiros utilizados na fabricação vestidos sobre os quais se pagou tributo quando saídos daquela Zona.
146 21/11/75 IRPJ e CSLL Perdas extraordinárias de bens.
147 15/07/70 II Não mais vigente a proibição de importar automóvel constante do art. 4º da Lei nº 2410, de 29/1/1955 (Portaria GB-101, de 24/4/70) o mesmo acontece com a disposição igual contida no § 9º art. 3º do Dec. nº 61 324/67.
147 25/02/71 IPI IPI. Isenções. Papel de imprensa.
150 15/07/70 IPI IPI. Documentário fiscal. Normas gerais sobre escrituração.
154 01/01/71 IPI A colocação de fechaduras, puxadores e porta-etiquetas, de fabricação do próprio estabelecimento industrial, em produtos semi-acabados que adquire de terceiro, constitui operação de beneficiamento
156 16/07/70 II Origem de mercadoria. País de origem é aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (art. 9º, de D.L. nº 37/66).
162 11/09/74 IRPJ e CSLL As isenções do art. 25 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400/66) referem-se a eventual lucro em atividades que se integrem nos objetivos ou finalidades da entidade, estritamente consideradas.
163 24/10/73 IPI Rotulagem de Produtos Adquiridos para Revenda
173 27/07/70 IRPJ e CSLL Livro Registro de Compras, previsto no Regulamento do Imposto de Renda: - facultada a substituição pelo livro Entrada de Mercadorias exigido pela legislação estadual do imposto sobre circulação de mercadorias, desde que permita a identificação dos fornecedores e dos documentos de compra.
178 27/07/70 IRPF A indenização e o aviso prévio pagos em dinheiro por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, não excedentes aos limites garantidos por lei, e bem assim as indenizações decorrentes da rescisão de contratos nos termos do art. 35 e seus parágrafos do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966 (Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), obedecidos também os citados limites, estão isentos do imposto de renda.
179 27/07/70 IRPF A indenização e o aviso prévio pagos em dinheiro por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, não excedentes aos limites garantidos por lei, e bem assim as indenizações decorrentes da rescisão de contratos nos termos do art. 35 e seus parágrafos do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966 (Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), obedecidos também os citados limites, estão isentos do imposto de renda.
181 27/07/70 IRPF O lucro apurado na venda de pinheiros em pé, adquiridos por pessoas Físicas, não proprietária do imóvel, classifica-se na cédula "H".
187 27/07/70 Tributos Federais O direito de consultar sobre interpretação da legislação tributária só pode ser exercido pelo contribuinte diretamente interessado na solução de caso pessoal ou pelas entidades de classe.
190 03/03/71 II Está isenta do pagamento do imposto a importação de bens destinados a obra de construção ou execução de serviços operados pelo Poder Público.
191 28/05/72 IRPJ e CSLL Institutos da liquidação e da extinção
199 20/07/70 IRPJ e CSLL Inventário anual de mercadorias: admissível o registro por sistema de computador eletrônico, atendidas as exigências do Decreto-lei nº 486, de 3/3/69, regulamentado pelo Decreto nº 64.567, de 22/5/69.
202 17/09/70 IPI Produtos industrializados por terceiros sob encomenda
203 08/03/71 Tributos Retidos Estão sujeitas à retenção do imposto de renda mediante desconto na fonte, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, a pessoas físicas ou jurídicas, a título de fretes e carretos, mesmo quando a beneficiária do rendimento seja a própria vendedora da carga transportada.
207 30/07/70 IRPF O lucro obtido por pessoas físicas na alienação de imóveis havidos por herança não está sujeito à tributação pelo imposto de renda, nem mesmo em face do Decreto-Lei nº 515, de 07 de abril de 1969, à vista do disposto no art. 3º, § 3º, letra "a", desse diploma legal.
209 30/07/70 IRPF (IR) Doação de imóvel. A pessoa jurídica beneficiada incorpora o bem no ativo imobilizado, pelo valor arbitrado para efeito do cálculo do imposto de transmissão de propriedade, integrando o resultado líquido da operação o lucro real do exercício, na forma dos arts. 153 e 191 do Regulamento do Imposto de Renda.
214 30/07/70 IRPJ e CSLL Importância tributada em poder da pessoa jurídica como "passivo fictício", em virtude de ação fiscal, pode ser considerada reserva livre para fins de aumento de capital.
216 28/08/72 IPI IPI. Crédito. Exclusive exportação.
232 10/03/71 IRPF Não incide o imposto de renda sobre o lucro ou ágio auferido por pessoa física na alienação de ações a outra pessoa física ou jurídica, desde que esta não seja a emitente daqueles títulos. No caso em que a adquirente for a própria pessoa jurídica emitente dos auferidos títulos a pessoa física alienante das ações deverá incluir na cédula B de sua declaração de rendimentos, para efeito de tributação, "a diferença a maior entre os valores de emissão ou aquisição e as de reembolso ou resgate das ações", como prescreve o art. 42, letra b, do Regulamento do Imposto de Renda em vigor.
234 10/03/71 IRPF O trabalhador avulso, para fins do imposto de renda, é equiparado ao empregado assalariado, sofrendo desconto na fonte, na forma dos arts. 107 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, com as alterações do art. 7º do Decreto-Lei nº 401/68. 0 trabalhador autônomo sofre desconto na fonte, na forma do art. 121 do Regulamento do Imposto de Renda, modificado pelos arts. 8o do Decreto-Lei no 401/68 e 17 do Decreto-Lei no 1.089/70.
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Última
Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.