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O Parecer Normativo (PN) é a manifestação opinativa de órgão consultivo, freqüentemente utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o qual se afigura de importante valia para o contribuinte, na medida em que expressa o ponto de vista oficial acerca de questões polêmicas na seara tributária.
O Parecer Normativo (PN), assim como o Ato Declaratório Normativo (ADN), por serem atos interpretativos, possuem natureza declaratória, retroagindo, sua eficácia, ao momento em que a norma tributária por eles interpretada começou a produzir efeitos. Sua normatividade funda-se no poder vinculante do entendimento neles expresso em relação aos órgãos da administração tributária e aos sujeitos passivos alcançados pela orientação que propiciam.
Por serem de caráter interpretativo, reportam-se a normas integrantes da legislação tributária a eles preexistentes, limitando-se a explicitar-lhes o sentido e a fixar, em relação a elas, o entendimento da administração tributária.
Muito embora se incluam entre os atos normativos, o Parecer Normativo (PN) e o Ato Declaratório Normativo (ADN) não possuem, todavia, natureza de ato constitutivo, uma vez que não se revestem do poder de instituir (criar), modificar ou extinguir relações jurídico-tributárias, em razão, precisamente, de seu caráter meramente interpretativo.
Como se sabe, os atos constitutivos produzem efeitos "ex nunc", daí por que o artigo 105 do CTN/1966 estatui que "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes...", numa reafirmação do princípio de que a regra, no tocante a atos de natureza constitutiva, é a irretroatividade. O mesmo Código, entretanto, em seu artigo 106, inciso I, contém norma excepcionante a esse respeito, por força da qual a lei, quando expressamente interpretariva, deve aplicar-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso.
A hipótese de retroatividade contemplada pelo artigo 106, I do CTN/1966, como se evidencia, é calcada, exatamente, na circunstância de que o ato interpretativo, ainda que a nível de lei - que é o ato constitutivo por excelência -, há que, face ao objetivo a que visa atingir, necessariamente reportar-se, em termos de aplicação, à data em que o ato interpretado começou a produzir efeitos, sendo, portanto, sua eficácia, "ex-tunc".
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Abaixo relacionamos os principais Pareceres Normativos CST publicados pelo Coordenador do Sistema de Tributação (CST) da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click no Parecer e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!
Nº |
Data
|
Tributo | Ementa |
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66 | 25/08/86 | IRPF | As receitas operacionais de empresas excepcionalmente associadas a cooperativas de venda em comum devem ser apropriadas em função do faturamento das vendas a terceiros. Complementa o Parecer Normativo CST nº 77/76. |
66 | 01/01/75 | IPI | IPI - Embalagem - Industrialização |
68 | 22/09/86 | PIS e Cofins | PIS/FINSOCIAL. Empresas de reduzida Receita Bruta. |
70 | 10/02/72 | IRPJ e CSLL | Nos termos da lei, o ICM tem por base de cálculo "o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria", integrande este valor o montante do próprio tributo; consequentemente este integra o preço da mercadoria ou o seu custo e dele não pode ser destacado na avaliação dos estoques, quando da apuração dos resultados. Portanto, o inventário deve ser feito sem a redução da parcela do ICM incidente nas compras, embora possa esta figurar em conta destacada do ativo. É admissível a redução como despesa da importância relativa ao ICM incidente sobre o valor agregado às mercadorias saídas ou, ainda, decorrendo da incidência de maior alíquota sobre as mesmas, porém, não recolhida em virtude do mecanismo da conta-corrente deste tributo. |
70 | 05/12/79 | IRPJ e CSLL | Conceito de bens de consumo eventual para efeito de utilização da faculdade prevista no artigo 13, § 2º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 |
72 | 30/06/75 | IRPJ e CSLL | São "pré-operacionais ou pré-industriais", amortizáveis na forma do art. 188, § 3º, a, do RIR, aprovado pelo Decreto número 58.400/66, as despesas necessárias à organização e implantação ou ampliação de empresas. inclusive as de cunho administrativo, pagas ou incorridas até o início de suas operações ou plena utilização das instalações, obedecidas as condições gerais de dedutibilidade e limites estabelecidos no art. 162 do RIR e demais normas sobre o assunto. |
73 | 18/11/77 | IPI | IPI. Suspensão do imposto. Produtos remetidos à empresa comercial. |
75 | 17/06/70 | II | Máquina constante de projeto industrial aprovado por órgão oficial para gozo de estímulos fiscais. Descabe a importação sob o regime de admissão temporária por que seu pressuposto -da importação - é destinar-se a implantação definitiva de uma indústria. |
77 | 08/10/76 | IRPJ e CSLL | Faturamento por ato cooperativo não é, para efeito do imposto de renda, o momento de apropriação da receita operacional. |
79 | 04/05/70 | Tributos Federais | As notas promissórias, mesmo as recebidas por endosso, não estão sujeitas a registro nas repartições da Secretaria da Receita Federal, quando emitidas em garantia do pagamento de legítimas transações de compra e venda de bens e serviços comprováveis pelo registro na contabilidade da empresa interveniente. |
81 | 12/12/77 | IPI | Operações não consideradas industrialização. Instalações fora do estabelecimento industrial. |
89 | 30/06/70 | IPI | IPI. Cálculo do imposto. Valor tributável. |
94 | 01/07/70 | IRPJ e CSLL | O prejuízo a que o art. 247 do Regulamento do Imposto de Renda se refere, para compensação nos lucros dos três exercícios subseqüentes, é o prejuízo fiscal. |
95 | 01/07/70 | IRPJ e CSLL | A isenção do imposto de renda às companhias estrangeiras de navegação aérea estabelecidas no Brasil, conseqüente de igual tratamento dado às companhias brasileiras nos países respectivos das mesmas, alcança todas as operações legalmente autorizadas em função do objetivo da empresa. |
98 | 12/02/71 | IPI | IPI. Cálculo do imposto. Valor tributável. |
99 | 02/07/70 | IRPJ e CSLL | As sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos de classe que gozem de isenção do imposto de renda, não estão obrigados à correção monetária de ativo imobilizado de que trata a Lei nº 4.357/64. |
99 | 28/11/78 | IRPJ e CSLL | Normas para Apuração do Lucro Liquido das Pessoas Jurídicas; Custos, Despesas Operacionais e Encargos; Participações nos Lucros. |
100 | 30/11/78 | IRPJ e CSLL | Dedutibilidade do custo de aquisição de bem do ativo imobilizado |
102 | 03/07/70 | Tributos Federais | As doações e contribuições feitas ao Grupo de Trabalho denominado "Projeto Rondon" (Decreto nº 62.927, de 28/06/68) e Operação Mauá (OPEMA) instituída pelo Decreto nº 64.918, de 31/07/69, quer por pessoas físicas, quer por pessoas jurídicas, para os efeitos fiscais enquadram-se nos arts. 88 e 184 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400, de 1966). - REVOGADO |
103 | 03/07/70 | Tributos Federais | As doações e contribuições feitas ao Grupo de Trabalho denominado "Projeto Rondon" (Decreto nº 62.927, de 28/06/68) e Operação Mauá (OPEMA) instituída pelo Decreto nº 64.918, de 31/07/69, quer por pessoas físicas, quer por pessoas jurídicas, para os efeitos fiscais enquadram-se nos arts. 88 e 184 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400, de 1966). |
104 | 12/09/75 | IRPJ e CSLL | Amortização de direitos, bens, custos e despesas |
107 | 07/06/70 | II | Hidróxido de sódio - posição 28.17.002 (soda cáustica) importado com redução do imposto na forma da Resolução nº 442, de 29.9.66, do C.P.A. Descabe complementar o pagamento do tributo em caso de venda. Inexistência de condição restritiva a respeito. |
108 | 28/12/78 | IRPJ e CSLL | Correção Monetaria do Balanço. |
111 | 29/12/78 | IPI | A isenção do IPI de que trata o Art. 30 do Decreto nº 82.587/78 beneficia exclusivamente os materiais industrializados pelas empresas referidas naquele diploma legal e efetivamente empregados nos sistemas de abastecimentos de água e de esgotos por elas construídos. |
112 | 26/06/74 | IPI | IPI. Insutrialização. Acondicionamento. |
114 | 29/12/78 | IRPJ e CSLL | Lucro de explração. Resultados não operacionais. |
116 | 16/02/71 | IPI | IPI. Cálculo do imposto. Valor tributável. |
117 | 15/02/71 | IPI | Somente produz o efeito previsto no art. 249, § 1º, do RIPI (aprovado pelo Decreto nº 61.514/67), a consulta formulada pelo próprio contribuinte. |
122 | 05/04/72 | IPI | Obrigações acessórias. Documentário fiscal. Livros. |
125 | 02/03/71 | IPI | IPI: Crédito fiscal do imposto - Sucatas, aparas e resíduos |