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O Parecer Normativo (PN) é a manifestação opinativa de órgão consultivo, freqüentemente utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o qual se afigura de importante valia para o contribuinte, na medida em que expressa o ponto de vista oficial acerca de questões polêmicas na seara tributária.
O Parecer Normativo (PN), assim como o Ato Declaratório Normativo (ADN), por serem atos interpretativos, possuem natureza declaratória, retroagindo, sua eficácia, ao momento em que a norma tributária por eles interpretada começou a produzir efeitos. Sua normatividade funda-se no poder vinculante do entendimento neles expresso em relação aos órgãos da administração tributária e aos sujeitos passivos alcançados pela orientação que propiciam.
Por serem de caráter interpretativo, reportam-se a normas integrantes da legislação tributária a eles preexistentes, limitando-se a explicitar-lhes o sentido e a fixar, em relação a elas, o entendimento da administração tributária.
Muito embora se incluam entre os atos normativos, o Parecer Normativo (PN) e o Ato Declaratório Normativo (ADN) não possuem, todavia, natureza de ato constitutivo, uma vez que não se revestem do poder de instituir (criar), modificar ou extinguir relações jurídico-tributárias, em razão, precisamente, de seu caráter meramente interpretativo.
Como se sabe, os atos constitutivos produzem efeitos "ex nunc", daí por que o artigo 105 do CTN/1966 estatui que "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes...", numa reafirmação do princípio de que a regra, no tocante a atos de natureza constitutiva, é a irretroatividade. O mesmo Código, entretanto, em seu artigo 106, inciso I, contém norma excepcionante a esse respeito, por força da qual a lei, quando expressamente interpretariva, deve aplicar-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso.
A hipótese de retroatividade contemplada pelo artigo 106, I do CTN/1966, como se evidencia, é calcada, exatamente, na circunstância de que o ato interpretativo, ainda que a nível de lei - que é o ato constitutivo por excelência -, há que, face ao objetivo a que visa atingir, necessariamente reportar-se, em termos de aplicação, à data em que o ato interpretado começou a produzir efeitos, sendo, portanto, sua eficácia, "ex-tunc".
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Abaixo relacionamos os principais Pareceres Normativos CST publicados pelo Coordenador do Sistema de Tributação (CST) da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click no Parecer e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!
Nº |
Data
|
Tributo | Ementa |
---|---|---|---|
26 | 25/05/70 | IPI | IPI. Cálculo do imposto. Valor tributável. |
28 | 29/12/83 | IRPJ e CSLL | O prejuízo gerado em pessoa jurídica, em decorrência de operações efetivadas com artificialismo, não é aceito para reduzir o lucro real; o ganho obtido por pessoa física em conseqüência de operações da espécie constitui rendimento tributável, classificável na cédula "H" da declaração de rendimentos. |
29 | 18/03/74 | IRPJ e CSLL | Quantia paga, por liberalidade da empresa, a dependentes de ex-empregado, falecido, coincidente com o valor que seria devido caso o mesmo empregado tivesse transacionado o seu tempo de serviço, anterior à opção pelo FGTS, não é dedutível pela empresa, nem integra o rendimento bruto dos beneficiários. |
31 | 05/04/78 | IPI | IPI. Restituição do imposto. Impossibilidade de utilização do crédito. |
32 | 17/08/81 | IRPJ e CSLL | Empresas que operam com a comercialização e industrialização do fumo pretendem ver esclarecidas dúvidas que são suscitadas a propósito da qualificação, para efeito de determinação do lucro sujeito ao imposto de renda, de despesas havidas com a assistência que prestam ao plantador da matéria-prima objeto de seu negócio. |
33 | 21/05/70 | II | Imposto de Importação. Isenções e reduções.Transferência de uso ou propriedade de bens importados com isenção. |
35 | 31/08/81 | IRPF | Rendimentos não tributáveis. Depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. |
35 | 08/06/87 | Simples Nacional | Suspensão das isenções de que gozam as microempresas (ME) por ultrapassarem o limite da receita bruta, relativas às contribuições e tributos citados no artigo 11 da Lei 7.256/84. |
37 | 12/03/70 | Tributos Federais | Legalização consular de relação de bens de pessoa que transfere seu domicílio para o Brasil. Identidade de "status" entre aqueles que vem com "visto" permanente e o que obtém sua permanência no País posteriormente. |
37 | 18/07/79 | IPI | IPI. Estorno de créditos. Faturamento antecipado com destaque do imposto. |
39 | 13/11/80 | IPI | IPI. Crédito do imposto. Máquinas e equipamentos para uso do adquirente. |
40 | 01/06/70 | II | Desembaraço aduaneiro de bagagem de cientistas e técnicos, nos termos do Decreto-lei nº 416, de 10 de janeiro de 1969. |
44 | 02/06/70 | II | Isenção ou redução de imposto na importação de hidróxido de sódio (soda cáustica) nos termos da Resolução nº 506, de 20.12.67, com a redação da Resolução nº 640, de 27.3.69, do Conselho de Política Aduaneira. Somente cabível quando alcançado o despacho da mercadoria pela Resolução nº 640 e desde que atendidas as condições estipuladas nessas resoluções. |
44 | 29/01/71 | II | Restituição de imposto de importação correspondente a mercadoria a ser industrializada para exportação posterior -Condições requeridas -Decreto nº 53 967, de 16.6.64. |
45 | 27/11/81 | IRPF | Resultados não operacionais. Ganhos e perdas de capital. |
48 | 31/01/72 | IRPF | Aplicação da legislação do imposto de renda, anterior e posterior ao Decreto lei nº 401/68, que regula o pagamento o crédito das remunerações dos SÓCIOS, DIRETORES ou ADMINISTRADORES de sociedade civis ou comerciais, de qualquer espécie, assim como dos TITULARES DE EMPRESAS INDIVIDUAIS . Conceito desses beneficiárioS, para os efeitos fiscais; limites e condições para fins de dedutibilidade como despesas operacionais; remunerações não dedutíveis; gratificações e participações; despesas de representação; os limites legais e o mês de competência. |
50 | 09/05/73 | IRPJ e CSLL | Condições específicas de dedutibilidade, como despesas, de prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto. Inteligência do art. 47, § 3º, da Lei nº 4.506, de 30.11.64 (RIR art. 182). |
51 | 11/06/70 | Tributos Federais | Renovação de registro de estabelecimento gráfico para gozo de imunidade de imposto incidente sobre o papel de linha dágua importado. Observam-se as disposições do Decreto 66.125, de 28.1.70, se o pedido a respeito apresentado em data anterior a esse decreto não for decidido em igual período. Art. 105, do Código Tributário. |
54 | 10/10/79 | IPI | IPI. Estímolos à exportação. Cálculo do crédito. Base de Cálculo. Operações equiparadas à exportação. Vendas no mercado interno. |
57 | 25/08/77 | IRPJ e CSLL | Apropriação de despesas operacionais e custos de empresas que exploram a venda de terrenos loteados, sem construção, tendo em vista o § 2º do artigo 208 do RIR/75. |
58 | 18/10/79 | IPI | IPI. Estímolos à exportação. Cálculo do crédito. Base de Cálculo. |
58 | 02/09/77 | IRPJ e CSLL | Custos e despesas operacionais. Conceitos. Contabilização. O princípio da independência dos exercícios. O regime da competência. A apuração dos resultados em balanço anual, nos termos da legislação comercial e fiscal. |
60 | 20/06/78 | Tributos Federais | Depreciação das importâncias despendidas na aquisição de bens duráveis e outros assuntos |
61 | 11/06/70 | II | Escrituração do papel linha dágua importado com imunidade tributária-Registro por peso líquido (art. 7º, do Decreto nº 66 125, de 28 de janeiro de 1 970). |
61 | 24/10/79 | Tributos Federais | Multas por infrações fiscais. Compreensão do parágrafo 49 do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.598/77. A indedutibilidade como regra. |
62 | 11/06/70 | II | Restituição de imposto de importação correspondente a mercadoria a ser industrializada para exportação posterior - Condições requeridas - Dec. nº 53 967, de 17.6.64. |
63 | 29/06/78 | IPI | IPI. Isenções. Art. 9º, IX do RIPI. |
64 | 11/06/70 | II | Recolhimento do imposto de importação sobre componentes importados existentes em produto que deixa a Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do País. Impossibilidade de recolhimento antecipado do tributo na base da alíquota pré-determinada, incidente sobre o que vier a ser importado, embora para aquele fim (art. 72, II § 3º do Dec. número 61.244, de 28 de agosto de 1967). |
65 | 11/06/70 | II | Bens adquiridos na Zona Franca de Manaus por órgão da Administração Direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 19,III, da Constituição Federal). |
65 | 06/11/79 | IPI | IPI - Crédito fiscal do imposto |