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O Parecer Normativo (PN) é a manifestação opinativa de órgão consultivo, freqüentemente utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o qual se afigura de importante valia para o contribuinte, na medida em que expressa o ponto de vista oficial acerca de questões polêmicas na seara tributária.
O Parecer Normativo (PN), assim como o Ato Declaratório Normativo (ADN), por serem atos interpretativos, possuem natureza declaratória, retroagindo, sua eficácia, ao momento em que a norma tributária por eles interpretada começou a produzir efeitos. Sua normatividade funda-se no poder vinculante do entendimento neles expresso em relação aos órgãos da administração tributária e aos sujeitos passivos alcançados pela orientação que propiciam.
Por serem de caráter interpretativo, reportam-se a normas integrantes da legislação tributária a eles preexistentes, limitando-se a explicitar-lhes o sentido e a fixar, em relação a elas, o entendimento da administração tributária.
Muito embora se incluam entre os atos normativos, o Parecer Normativo (PN) e o Ato Declaratório Normativo (ADN) não possuem, todavia, natureza de ato constitutivo, uma vez que não se revestem do poder de instituir (criar), modificar ou extinguir relações jurídico-tributárias, em razão, precisamente, de seu caráter meramente interpretativo.
Como se sabe, os atos constitutivos produzem efeitos "ex nunc", daí por que o artigo 105 do CTN/1966 estatui que "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes...", numa reafirmação do princípio de que a regra, no tocante a atos de natureza constitutiva, é a irretroatividade. O mesmo Código, entretanto, em seu artigo 106, inciso I, contém norma excepcionante a esse respeito, por força da qual a lei, quando expressamente interpretariva, deve aplicar-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso.
A hipótese de retroatividade contemplada pelo artigo 106, I do CTN/1966, como se evidencia, é calcada, exatamente, na circunstância de que o ato interpretativo, ainda que a nível de lei - que é o ato constitutivo por excelência -, há que, face ao objetivo a que visa atingir, necessariamente reportar-se, em termos de aplicação, à data em que o ato interpretado começou a produzir efeitos, sendo, portanto, sua eficácia, "ex-tunc".
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Abaixo relacionamos os principais Pareceres Normativos CST publicados pelo Coordenador do Sistema de Tributação (CST) da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click no Parecer e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!
Nº |
Data
|
Tributo | Ementa |
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9 | 07/08/92 | IRPJ e CSLL | Apuração dos resultados nos casos de liquidação, extinção, transformação, fusão, incorporação, continuação e cisão. |
9 | 13/02/79 | IPI | IPI. Estímulos à exportação. Cálculo do crédito. Base de Cálculo. |
9 | 25/05/70 | IPI | É lícito o aproveitamento do saldo credor do adicional criado pela Lei nº 4.863/65, existente em 31.12.66. |
10 | 25/05/70 | IPI | Produtos que pagavam o imposto pelo regime de "Selagem direta" e que a partir da Lei nº 4.502, de 30/11/64, passaram ao regime de pagamento "por guia": só admissível o crédito com relação aos produtos adquiridos para emprego na industrialização existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 1964. |
11 | 13/08/85 | IRPJ e CSLL | Escrituração, registro e autenticação do livro Diário e sua substituição por fichas ou formulários contínuos, quando utilizada escrituração mecanizada ou sistema de processamento eletrônico de dados. Livro próprio para transcrição das demonstrações financeiras e registro do plano de contas e/ou histórico codificado. |
11 | 25/05/70 | IPI | IPI. Cálculo do imposto. Valor tributável. |
12 | 13/06/84 | PIS e Cofins | Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) calculadas com base no imposto de renda devido. Valor em ORTN. Reconhecimento, em datas diferentes, do imposto, da contribuição para o PIS dele deduzida e da contribuição PIS-Repique. |
12 | 25/05/70 | IPI | IPI. Cálculo do imposto. Valor tributável. |
13 | 24/03/70 | IPI | IPI. Cálculo do imposto. Valor tributável. |
14 | 17/05/82 | IRPF | Remuneração dos Sócios, Diretores e Administradoras. |
14 | 25/03/70 | IPI | IPI. Cálculo do imposto. Valor tributável. |
14 | 12/01/72 | IRPJ e CSLL | Se inexistirem documentos que permitam a identificação dos valores relativos a edificações, associados dos relativos aos terrenos em que estas se encontrem, deve o contribuinte louvar-se, em laudo policial, para destacar o valor das edificações que será tomado como base de cálculo da cota de depreciação respectiva. |
15 | 06/05/86 | IRPF | Natureza da atividade dos representantes comerciais autônomos. Complementa os Pareceres Normativos CST nºs 50/75, 28/76 e 15/83. |
15 | 25/03/70 | IPI | IPI. Consulta. |
16 | 02/03/70 | IPI | IPI. Industrialização. Beneficiamento/recondicionamento. |
17 | 02/03/70 | IPI | IPI. Industrialização. Beneficiamento. |
17 | 20/08/84 | IRPJ e CSLL | Adições ao lucro líquido. |
18 | 02/03/70 | IPI | Estabelecimento equiparado a industrial. Comerciantes de produtos industrializados por terceiros. |
18 | 23/12/85 | IRPF | Os salários indiretos pagos a diretores, administradores, sócios gerentes e funcionários pela pessoa jurídica devem ser incluídos na cédula C da declaração de rendimentos dos beneficiários e computados para efeito de imposto de renda na fonte. A dedutibilidade desses benefícios na determinação do lucro real da pessoa jurídica está condicionada a que os dispêndios sejam necessários à atividade da empresa, devidos mensalmente e que tenham valor predeterminado, no caso de administradores, ou que possam ser exigidos, quando em favor de empregados. |
19 | 21/07/82 | IRPJ e CSLL | Depreciação Acelerada de bens do Ativo. |
19 | 27/02/70 | IPI | IPI. Suspensão. |
19 | 29/08/84 | IRPJ e CSLL | Dispõe sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado cedidos em comodato |
20 | 03/09/82 | IRPJ e CSLL | Ocorre sucessão empresarial, para efeitos do art. 54, a, do D.L. número 5.844/43 (art. 149 do RIR/80), quando há aquisição de universalidade constituída por estabelecimento comercial ou fundo de comércio, assumindo o adquirente o ativo e passivo de firma ou sociedade. |
20 | 14/03/70 | IPI | IPI. Fato gerador. Saída de estabelecimento industrial. |
20 | 30/05/80 | IRPJ e CSLL | Direito de registro do custo de aquisição de bens do ativo permanente como despesas operacionais |
20 | 31/03/87 | IRPJ e CSLL | Apuração do lucro real através dos procedimentos usuais da contabilidade, inclusive com o encerramento das contas de resultado |
21 | 25/05/70 | IPI | IPI. Isenções. Reexportação de produtos importado para Zona Franca de Manaus. |
22 | 25/05/70 | IPI | IPI. Isençoes. Macarrão, talharim, espaguete e massas similares. |
22 | 27/04/79 | II | Imposto de Importação. Penalidades. Multas. |
22 | 22/04/87 | IRPJ e CSLL | Gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulta aumento de sua vida útil por prazo superior a um ano. Determinação dos valores a serem debitados às contas de resultado e à conta que registra o bem recuperado. |