Soluções de Consulta (Cosit)

Órgão: Receita Federal (RFB).

Apresentação:

A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".

Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.

Soluções Consulta Cosit:

Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Tributo Ementa
98.236 29/08/25 NCM Código NCM: 8437.80.10
98.235 29/08/25 NCM Código NCM: 7315.11.90
98.234 29/08/25 NCM Código NCM: 3002.42.90
98.233 29/08/25 NCM Código NCM: 3206.19.90
98.232 29/08/25 NCM Código NCM: 7306.30.00
98.231 29/08/25 NCM Código NCM: 8504.40.21
98.230 29/08/25 NCM Código NCM: 3824.99.89
98.229 29/08/25 NCM Código NCM: 2710.19.32
98.228 29/08/25 NCM Código NCM: 8504.40.21
98.227 29/08/25 NCM Código NCM: 8504.40.21
157 29/08/25 Tributos Retidos SERVIÇOS PRESTADOS POR BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RETENÇÃO. CARÁTER OBJETIVO.
98.226 28/08/25 NCM Código NCM: 3910.00.30
98.225 28/08/25 NCM Código NCM: 3815.90.99
98.224 28/08/25 NCM Código NCM: 9018.39.29
98.223 28/08/25 NCM Código NCM: 9018.90.99
98.222 28/08/25 NCM Código NCM: 8419.50.21
98.221 28/08/25 NCM Código NCM: 7326.90.90
98.220 28/08/25 NCM Código NCM: 7326.90.90
98.219 28/08/25 NCM Código NCM: 7326.90.90
98.218 27/08/25 NCM Código NCM: 8462.90.00
98.217 27/08/25 NCM Código NCM: 8207.13.00
98.216 27/08/25 NCM Código NCM: 3004.90.29
98.215 27/08/25 NCM Código NCM: 6815.99.90
98.214 27/08/25 NCM Código NCM: 2309.90.90
98.213 27/08/25 NCM Código NCM: 8526.91.00
98.212 27/08/25 NCM Conjunto de artigos diversos para fixação de dois módulos fotovoltaicos adjacentes sobre um trilho de suporte, apresentado num saco plástico contendo um grampo intermediário universal (perfil de alumínio perfurado) para módulos com 30, 35 ou 40 mm de espessura, um parafuso com porca de aço inoxidável para instalação do grampo e uma chapa de ferro para aterramento e equipotencialização das molduras dos módulos.
98.211 27/08/25 NCM Código NCM: 1602.32.30
98.210 27/08/25 NCM Código NCM: 7326.90.90
98.209 27/08/25 NCM Código NCM: 7326.90.90
98.208 27/08/25 NCM Código NCM: 8523.52.10
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