Postado em: - Área: Profissões regulamentadas (normas).
Define as Atribuições do Técnico Industrial em Refrigeração e Climatização e do Técnico Industrial em Refrigeração e Ar Condicionado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 16, nos dias 09 a 11 de dezembro de 2020, e
Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;
Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;
Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;
Considerando que o artigo 19º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";
Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;
Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Refrigeração e Climatização e do Técnico Industrial em Refrigeração e Ar Condicionado, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.
RESOLVE:
Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão dos Técnicos Industriais, as atividades do Técnico em Refrigeração e Climatização e do Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado, efetivam-se nos seguintes campos de realizações:
I - conduzir, dirigir, planejar, executar e inspecionar os trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - orientar, coordenar, inspecionar a qualquer nível, a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos pertinentes ao exercício profissional.
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Art. 2º. Nos termos da legislação em vigor e para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, as atribuições do Técnico em Refrigeração e Climatização e do Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado, consistem em:
I - executar e/ou conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção de ambientes de serviços;
II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, para a indústria, comércio e serviços, exercendo dentre outras, as seguintes atividades:
1 - coletar dados de natureza técnica, assim como analisar e tratar os resultados para elaboração de laudos ou relatórios técnicos, de sua autoria ou de outro profissional;
2 - elaborar orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão de obra, de seus projetos ou de outros profissionais;
3 - detalhar programas de trabalho e seu organograma de execução, observando normas técnicas e de segurança;
4 - aplicar normas técnicas relativas aos processos de trabalho;
5 - executar ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
6 - regular máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos de sua atividade;
III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos;
VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade;
Art. 3º. Nos termos da legislação em vigor, desde que compatíveis com a sua formação, fica assegurado aos profissionais Técnico em Refrigeração e Climatização e Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado as seguintes competências:
I - inspecionar equipamentos e sistemas de refrigeração e climatização industrial, comercial, residencial e automotiva;
II - planejar a execução da manutenção de sistemas de refrigeração e climatização industrial, comercial, residencial e automotiva;
III - executar, controlar e avaliar o desempenho da manutenção de sistemas de refrigeração e climatização industrial, comercial, residencial e automotiva;
IV - dimensionar isolamentos térmicos;
V - interpretar diagramas elétricos de sistemas de refrigeração e climatização;
VI - prestar manutenção em quadros específicos de comando interno de equipamentos;
VII - analisar parâmetros de funcionamento em sistemas de refrigeração e climatização e de refrigeração e ar condicionado;
VIII - planejar em ambientes internos, permanentes ou não, sistemas de climatização desde adiabáticos (sistemas evaporativos diretos e indiretos), até climatização por ciclo de refrigeração tradicional ou em cascata, inclusive especificando equipamento, acessórios e materiais e providenciando orçamentos e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados por outros profissionais e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados das áreas correlatas;
IX - compatibilizar os seus projetos em consonância com as exigências legais e regulamentares relacionadas à segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente;
X - dimensionar cargas térmicas;
XI - desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios relativos a suas atribuições;
XII - executar, realizar inspeção e elaborar laudos, inclusive de auto vistoria, levantamento de ambientes para regularização de sistemas de refrigeração e climatização e refrigeração e ar condicionado, acessibilidade, conforto Ambiental, bem como pareceres necessários junto as empresas públicas ou privadas, aos Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e ou Federal;
XIII - exercer a função de perito junto aos Órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo técnicos de vistoria, avaliação, arbitramento ou consultoria, em atendimento ao estabelecido no art. 4º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e do §1º do art. 156 do Código de Processo Civil;
XIV - elaborar cronograma, memoriais e relação de material e mão de obra;
XV - elaborar manuais de boas práticas de fabricação em ambientes de refrigeração e climatização.
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Art. 4º. Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.
Art. 5º. Planejar, elaborar, executar, coordenar, controlar, inspecionar e avaliar a execução de manutenção de Sistema de Refrigeração e Climatização e todos os serviços do Plano de Manutenção, Operação e controle – PMOC.
Art. 6º. O Técnico em Refrigeração e Climatização e o Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado têm a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas de qualquer porte, cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições dispostas nesta Resolução.
Art. 7º. Para o exercício das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.
Art. 8º. Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado ao Técnico em Refrigeração e Climatização e ao Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação.
Art. 9º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.
Art. 10. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Téc. em Edificações WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente do CFT
Base Legal: Resolução CFT nº 123/2020 (Checado pela VRi Consulting em 10/11/23).No presente Roteiro de Procedimentos apresentaremos aos nossos leitores as principais situações previstas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que considerada inidôneo os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo. (...)
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